TJPB - 0807337-10.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de SANIA ALMEIDA PINA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de SANIA ALMEIDA PINA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de SANIA ALMEIDA PINA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de SANIA ALMEIDA PINA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0807337-10.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: SANIA ALMEIDA PINA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO Vistos etc.
Conforme se verifica, após a apresentação de pedido de cumprimento de sentença, a d.
Curadora Especial da parte promovida, pela Exma.
Sra.
Defensora Pública oficiante perante este Juízo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, com apoio possível nos arts. 341, § único, c/c art. 771, § único, c/c art. 917, inciso VI, todos do CPC, sem que tenham sido veiculadas preliminares ou matérias meritórias específicas passíveis de apreciação, impugnação esta, contudo, que compreendo que deve ser recebida como protesto pela adequação da execução ao título judicial exequendo, controle este que igualmente pode e deve ser realizado pelo Juízo com fundamento no art. 524, § 1o, do CPC.
Nesse sentido, este Juízo procedeu a detido exame do cumprimento de sentença apresentado, notadamente no que diz respeito aos valores de execução em si apresentados e a sua adequação ao título judicial em execução.
Contudo, não vislumbrou desvios procedimentais ou materiais aparentes, não verificando desconformidade entre o valor ora executado e o título judicial, notadamente considerando-se que, em aparência, a parte exequente dispôs adequadamente acerca do(s) valor(es) principal(is) do(s) contrato(s) em execução, bem como da incidência de correção monetária e juros de mora e de honorários advocatícios.
Nesses termos, ante a fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA, ao mesmo tempo em que HOMOLOGO OS VALORES EM EXECUÇÃO TRAZIDOS PELA PARTE EXEQUENTE.
INTIMEM-SE.
Sob outro aspecto, com fundamento no art. 341, inciso I, do CPC, e como já pontificado na fase de conhecimento, tem-se que, notoriamente, a pessoa jurídica executada BRAISCOMPANY encontra-se fechada, com suas atividades econômicas de há muito cessadas.
Por outro lado, de igual modo, os sócios-proprietários dessa empresa, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, encontram-se presos de forma domicilar na cidade de Buenos Aires, capital da Argentina, por força de decreto prisional expedido nos autos da ação penal de número 0800452-30.2023.4.05.8201, em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande-PB, na qual, inclusive, foram condenados criminalmente.
Sob outro aspecto, é igualmente público e notório que, nesse Juízo Criminal, procedeu-se à cuidadosa arrecadação de bens titularizados por essa pessoa jurídica e por seus sócios.
Da mesma forma, é igualmente conhecido de forma pública que tramita perante a 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa a ação coletiva de n. 0807241-09.2023.8.15.2001, precedida pela ação cautelar n. 0807241-09.2023.8.15.2001, na qual esforços de persecução de bens vêm sendo igualmente tomados.
Nesse prumo, a conclusão notória a que se chega é que se está diante de um cenário de completa inexistência de bens penhoráveis dos promovidos, ao menos neste momento processual, bem como do caráter inócuo da continuidade da persecução de bens nestes autos, ante o atrelamento dos bens eventualmente encontrados a essas ações judiciais pretéritas, seja a mencionada ação penal, seja a citada ação cível coletiva e a sua ação cautelar.
Deste modo, ante a notória inexistência de bens penhoráveis a executar ao menos neste momento processual, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO DOS VALORES HOMOLOGADOS EM EXECUÇÃO, TANTO EM RELAÇÃO AOS VALORES PRINCIPAIS EXEQUENDOS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO, A FIM DE QUE A PARTE EXEQUENTE POSSA REALIZAR A HABILITAÇÃO DESSE(S) CRÉDITO(S) PERANTE O JUÍZO E NA FORMA MAIS APROPRIADA QUE JULGAR PERTINENTE.
INTIMEM-SE.
Na sequência a essa expedição, CALCULEM-SE IMEDIATAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS de acordo com os valores em execução, ABATENDO-SE tão-somente eventuais valores já adiantados pela parte exequente, e então novamente INTIME-SE a parte executada, por EDITAL com prazo de 20(vinte) dias, a fim de EFETUAR O PAGAMENTO dessas CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS CALCULADAS, no prazo de 15(quinze) dias.
Logo depois, caso NÃO sejam pagas nesse prazo, PROCEDA o Cartório conforme previsto no artigo 394 do Código de Normas (Judicial) da D.
Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, notadamente OBSERVANDO-SE o que dispõem os § 3o e 4o desse artigo, portanto, numa das seguintes alternativas: (A) Caso as custas finais sejam de valor IGUAL OU INFERIOR ao limite mínimo de 10(dez) salários mínimos estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, PROCEDA-SE tão-somente à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional; (B) Caso as custas finais sejam de valor SUPERIOR a esse citado limite mínimo, PROCEDA-SE tanto à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional, quanto a PROTESTO da certidão de débito de custas bem como a ENCAMINHAMENTO à PGE/PB para fins de INSCRIÇÃO junto à DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
Em seguida, independentemente de resposta desses órgãos, com o devido trânsito desta decisão e ainda considerando-se a inexistência de bens penhoráveis neste momento e para estes autos, na forma ainda do art. 921 do CPC, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, sem embargo da possibilidade de sua imediata reativação em caso de aparecimento de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:50
Outras Decisões
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18/06/2025 07:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 04:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:41
Decorrido prazo de SANIA ALMEIDA PINA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:45
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0807337-10.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: SANIA ALMEIDA PINA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para se MANIFESTAR sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, bem como para, querendo, ATUALIZAR o débito exequendo, mediante mero cálculo aritmético, no prazo de 10(dez) dias.
Para tanto, ATENTE o(a) autor(a) para o seguinte: a) A correção monetária incidente sobre os valores principais, pelo índice INPC/IBGE, deverá incidir a partir da data de contratação de cada contrato litigioso executado; b) Os juros de mora deverão incidir a partir da data de citação da parte promovida.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 01:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:37
Juntada de Petição de cota
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26/09/2024 00:24
Publicado Edital em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Edital
Comarca de Campina Grande/PB - Cartório Unificado Cível - 2ª Seção - Edital de Citação.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Processo nº 0807337-10.2023.8.15.0001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - PB, em virtude da Lei, etc, FAZ SABER saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: SANIA ALMEIDA PINA em face de EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS.
Em síntese alega a parte autora que é credora dos requerentes na quantia de R$ 166.260, 34 [cento e sessenta e seis mil, duzentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos], que se encontra devidamente atualizado nos moldes estabelecidos pelas decisões judiciais deste processo, em respeito ao art. 524, do Código de Processo Civil.
O valor da condenação dos honorários advocatícios, na forma da decisão é o montante de R$ 33.252,07 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sete centavos).
Por este edital INTIMO a parte executada, a fim de: (i) No prazo de 15 (quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% e adoção de atos de expropriação (§1º e seguintes do art. 523 do CPC); (ii) No prazo suplementar e seguinte de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso do prazo para pagamento, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no átrio do fórum local de Campina Grande, PB, 24 de setembro de 2024.
Eu, Nilvana Fernandes Torres, Técnico(a) Judiciário(a) desta vara, o digitei. -
24/09/2024 11:20
Expedição de Edital.
-
24/09/2024 01:50
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 20:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de IGOR MARTINS MORAES em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SANIA ALMEIDA PINA em 13/06/2024 23:59.
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26/05/2024 23:03
Juntada de Petição de cota
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15/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
11/05/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de IGOR MARTINS MORAES em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de IGOR MARTINS MORAES em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 00:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:14
Publicado Edital em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:13
Expedição de Edital.
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16/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:48
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 10:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
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20/05/2023 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/05/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:08
Juntada de Petição de resposta
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07/04/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:54
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANIA ALMEIDA PINA (*73.***.*99-91).
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16/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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