TJPB - 0802540-43.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:43
Processo Desarquivado
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802540-43.2024.8.15.0231 AUTOR: MARIA DA GUIA SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
O feito transcorria normalmente quando as partes apresentaram termo de acordo firmado e requereram sua homologação (id. 113382943).
De igual modo, comunicou-se o cumprimento do acordo (id. 113652187).
Autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, apresentando minuta de acordo e requereram a sua homologação.
Desse modo, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado por este Juízo, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes (id. 113382943) e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes por meio eletrônico.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários sucumbenciais reciprocamente considerados.
Ausente interesse recursal, dispenso o prazo respectivo.
Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e, imediatamente, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
01/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:21
Homologada a Transação
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25/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:07
Juntada de Certidão de prevenção
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27/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 15:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802540-43.2024.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Considerando que a autora já manifestou desinteresse na produção de provas, intime-se a promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a prova que pretende produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa.
Com a manifestação da parte, conclusos os autos para decisão.
Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
19/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA SOARES DA SILVA - CPF: *89.***.*11-92 (AUTOR).
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18/07/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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