TJPB - 0828208-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828208-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:21
Juntada de Petição de informação
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28/07/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:01
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828208-41.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: J.
G.
B.
D.
N.REPRESENTANTE: CLAUDIA BENICIO DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
JOÃO GABRIEL BENICIO DO NASCIMENTO, representado por sua genitora Sr.ª CLÁUDIA BENICIO DOS SANTOS, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o promovente, ser beneficiário do benefício por prestação continuada a pessoa com deficiência, e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC do qual jamais contratou, sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação.
Requer, então, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito, com a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita deferida (Id 90833167).
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id 100524239), suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva, denunciação a lide do banco Pine, aplicação do instituto da supressio.
No mérito, alega a regularidade da contratação do empréstim, fazendo prova mediante apresentação de contrato digital; comprovante de transferência e selfie.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id 102044678).
Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e o promovido quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva e denunciação a lide do banco Pine A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
A alegação de que a FACTA FINANCEIRA S.A. não é a detentora da dívida devido à cessão de crédito ao Banco Pine não afasta a responsabilidade da instituição ré pelos atos praticados até a data da cessão.
Ademais, a autora não foi devidamente informada sobre a transação, e a simples comunicação via SMS não é suficiente para desobrigar a ré de sua responsabilidade sobre o contrato discutido na presente ação.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
Aplicação do Instituto da Supressio A configuração da supressio exige presença de três requisitos cumulativos: inércia do titular do direito subjetivo; decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido; e deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.
No caso em tela, a inércia da parte autora/contratante, desde o início dos descontos em seu benefício previdenciário, não caracteriza a aplicação do instituto da supressio ao caso concreto, vez que a autora se insurgiu, a tempo e modo, dentro do interregno do prazo prescricional quinquenal (art. 27, do CDC).
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido, em decorrência de descontos realizados no benefício da parte autora de valor mínimo de cartão de crédito, a qual a parte autora desconhece a origem.
Conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, verifico inexistir falha na prestação do serviço por parte do banco promovido.
As provas dos autos dão conta de que houve solicitação do cartão de crédito consignado, mediante procedimento eletrônico, com liberação do valor contratado na conta corrente de titularidade da representante da parte autora.
Nesse toar, observo que o banco apelado comprovou a legitimidade de sua conduta, quando demonstrou que a parte autora celebrou o contrato mediante consignação em benefício previdenciário (Contrato Id 100524244).
Não menos, a transação fora chancelada eletronicamente pela representante da parte autora, contando a comprovação com a geolocalização, IP do aparelho celular, selfie, RG e consequente aceite das condições gerais da proposta do cartão de crédito consignado.
Observando-se os dispositivos legais aplicáveis ao caso e atentando-se à jurisprudência dos tribunais pátrios, vê-se que o princípio da boa-fé tem se aplicado a casos semelhantes, no sentido de que, se não for a vontade objetiva da parte autora em ter acesso aos valores, deveria agir conforme a boa-fé e devolvido o valor.
Para finalizar, esclareço não ser este o primeiro caso a aportar no Tribunal de Justiça da Paraíba envolvendo a matéria relativa à regularidade da conduta da instituição financeira diante da inocorrência de ato ilícito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente.
Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da Agência Bancária. (0002784-29.2015.8.15.0131, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2019) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO (0800099-75.2017.8.15.0121, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/20).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DOS CONTRATOS.
PROVA DOS DEPÓSITOS.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DESCONTOS LÍCITOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a perícia realizada na assinatura da autora concluir pela divergência de assinatura padrão e a analisada, nada obsta que o Magistrado decida de forma contrária à prova, desde que fundamente sua decisão baseada em todos os outros elementos de que teve conhecimento. - Comprovado o depósito dos valores na conta da autora do contrato supostamente fraudulento, e em não havendo devolução do montante nem reclamação nesse sentido, não pode a autora se valer de comportamento contraditório e contestar os valores anos após a disponibilização destes, por incidir o princípio jurídico do "non venire contra factum proprium". - Em aceitando o valor depositado, resta caracterizado o comportamento concludente no negócio jurídico. - Apelo desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Ap.
Cível n. 0804585-70.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2021).
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória cumulada repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora que alega fraude na contratação de empréstimo realizado em seu benefício previdenciário – Ausência de verossimilhança nas alegações da requerente que impede a aplicação da regra prevista no artigo 6º , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Deveria a recorrente trazer extrato bancário de fevereiro de 2020, de modo a impugnar a transferência bancária do valor do mútuo, comprovado pelo recorrido; ou esclarecer que teve ciência do depósito e tentou realizar a devolução administrativa; formular pedido de consignação judicial quando do ajuizamento desta demanda [...] O contrato digital via aplicativo mobile é uma realidade que não pode ser ignorada – Precedentes desta Corte – Improcedência mantida – Recurso não provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10072095220208260438 SP 1007209-52.2020.8.26.0438, Data de publicação: 23/06/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Contrato de Empréstimo Consignado - Sentença de improcedência - Recurso do autor – Preliminar em contrarrazões - Alegação de ausência de impugnação específica – Não acolhimento - Razões de apelo que apresentam de forma pormenorizada o pedido de reforma da decisão singular – Cumprimento do artigo 1.010 do NCPC pelo apelante – Preliminar afastada – Mérito - Alegação de não contratação de 07 empréstimos consignados – Não acolhimento - Empréstimos realizados na modalidade "Mobile Bank" - Exibição dos comprovantes das operações e de extratos bancários comprovando as transferências de valores para a conta do autor – Modalidade via eletrônica - Permissão do art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 [...] Recurso parcialmente provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10098392820218260606 SP 1009839-28.2021.8.26.0606, Data de publicação: 11/10/2022).
Ademais, em sua impugnação à contestação, a parte autora afirma que o valor depositado em conta não diz respeito ao contrato impugnado já que foi em valor inferior ao do contrato, todavia, observando-se o contrato, verifico que o “valor máximo para saque” é de R$ 1.166,55, ou seja, exatamente o valor depositado (Id 100524244 - Pág. 1 e 100524245), não havendo o que se discutir neste ponto também.
Diante destas constatações, exsurge a regularidade da conduta do banco réu, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude em torno dos descontos de operações firmadas regularmente, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar.
Destarte, ficou claro o comportamento concludente da parte autora no negócio jurídico, ora contestado, evidenciando, portanto, a existência e legalidade dos descontos.
Por consequência lógica, incabível o pedido de danos morais e materiais.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa, 1 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
03/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 03:23
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:44
Juntada de informação
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828208-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828208-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2024 16:39
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
-
22/05/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. G. B. D. N. - CPF: *03.***.*49-17 (AUTOR).
-
06/05/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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