TJPB - 0820231-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:35
Determinada diligência
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07/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:24
Processo Desarquivado
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05/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 19:11
Juntada de informação
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA14 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/01/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 23:49
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 23:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de JULIANE MARQUES BORDIGNON em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820231-32.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JULIANE MARQUES BORDIGNON SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JULIANE MARQUES BORDIGNON, igualmente qualificada, alegando que firmado Contrato Bancário – CREDITO PESSOAL ELETRÔNICO COM PROTEÇÃO – nº 00332190320000306090 – Operação nº (2190000306090322750), em 25/11/2021, com a parte requerida, esta lhe deve a quantia de R$ 158.135,44 (cento e cinquenta e oito mil e cento e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), ante a situação de inadimplência verificada nas faturas da cártula.
Pleiteia, com isso, a condenação da Promovida ao pagamento da mencionada importância.
Acostou à inicial documentos.
A parte promovida foi citada, contudo, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, motivo pelo qual foi reconhecida sua revelia (id. 85311099).
Por fim, a parte autora informa que não tem interesse em produzir alguma outra prova.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Revelia Inicialmente, constata-se que parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte Demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial. 2.
Julgamento Antecipado da Lide Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. 3.
Mérito Trata-se de ação de cobrança pautada no Contrato Bancário – CREDITO PESSOAL ELETRÔNICO COM PROTEÇÃO – nº 00332190320000306090 – Operação nº (2190000306090322750), firmado em 25/11/2021, buscando a instituição financeira Autora o recebimento dos respectivos valores.
No caso em apreço, a parte Promovida, apesar de citada, não apresentou defesa, tornando-se revel.
Acerca do tema dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.". É sabido que a revelia não enseja presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados, mas sim relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a inicial para o acolhimento do pedido.
Imperioso destacar, também, que a celebração do negócio jurídico depende da manifestação de vontade convergente de agentes capazes, visando objeto lícito, possível e determinado (ou determinável), cuja forma não seja defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
Na hipótese, os documentos que instruíram o pedido autoral são as parcelas em débito, emitidas pela parte autora e encaminhadas ao endereço da parte Promovida.
Além disso, a parte Promovida, a quem incumbia a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor (art. 373, CPC/2015), apresentando prova do pagamento dos débitos cobrados, não o fez, uma vez que foi revel.
Outro fato que merece relevo é o endereço de cobrança é o mesmo declarado na peça de ingresso e por meio do qual se deu a citação.
Assim sendo, diante do conteúdo probatório presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, pela instituição financeira, notadamente a existência da dívida em aberto, ante a inexistência de prova da quitação, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar a Demandada JULIANE MARQUES BORDIGNON a pagar, em benefício do banco autor, a importância de R$ 158.135,44 (cento e cinquenta e oito mil e cento e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento desta ação, pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a teor do art. 85, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Cumpridas todas as diligências, arquive-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:19
Decretada a revelia
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13/09/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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10/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JULIANE MARQUES BORDIGNON em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 20:11
Conclusos para decisão
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13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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03/05/2023 19:51
Determinada diligência
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03/05/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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