TJPB - 0855715-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 20:08
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Posto isso, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
Arquivem–se os autos provisoriamente.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 07:29
Arquivado Provisoramente
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06/03/2025 20:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição anexada pelo promovido acerca da suspensão do processo, INTIME-SE a parte promovente para manifestação, em 5 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 17:41
Determinada diligência
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23/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 06:13
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:08
Determinada diligência
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05/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:18
Determinada diligência
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22/10/2024 23:18
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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22/10/2024 23:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO ANTONIO DA SILVA - CPF: *02.***.*39-15 (AUTOR).
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22/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Tendo em vista que a parte promovente, embora intimada, não comprovou seu estado de hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
17/10/2024 12:09
Determinada diligência
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12/10/2024 20:31
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:18
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855715-74.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
08/09/2024 18:48
Determinada diligência
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28/08/2024 12:19
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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