TJPB - 0817672-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:54
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817672-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (BANCO DO BRASIL S/A) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817672-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência da R.
SENTENÇA cujo teor transcrevo abaixo: "Por todo o exposto, julgo improcedente os presentes Embargos à Execução, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem os embargantes beneficiários da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos principais, prosseguindo nele em seus ulteriores termos, arquivando-se, em seguida, os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I".
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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26/01/2023 10:44
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/10/2022 15:35
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:00
Conclusos para decisão
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11/02/2022 04:07
Decorrido prazo de GERSICLEIDE RODRIGUES APOLINARIO em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:07
Decorrido prazo de HERONILDO DA SILVA APOLINARIO em 10/02/2022 23:59:59.
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07/12/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:17
Conclusos para despacho
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01/09/2021 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 31/08/2021 23:59:59.
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01/09/2021 01:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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