TJPB - 0817674-24.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 20:59
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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03/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:06
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Contratos Bancários] Processo nº 0817674-24.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MENDES MORAES DESPACHO Vistos etc.
RENOVE-SE A INTIMAÇÃO retro ao exequente, pelo mesmo prazo de 15(quinze) dias.
CUMPRA-SE o Cartório o despacho retro em sua totalidade.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
16/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0817674-24.2024.8.15.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: PAULO HENRIQUE MENDES MORAES DECISÃO Vistos etc.
Conforme se observa, o(a) promovido(a) foi citado pessoalmente, mas não pagou a quantia pleiteada na presente ação monitória nem apresentou embargos monitórios.
Deste modo, na forma do art. 702, § 2o, do CPC, FICA DE LOGO AUTOMATICAMENTE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, passando, doravante, a presente ação monitória a reger-se pelo rito do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA estabelecido a partir do art. 513 e seguintes do CPC.
CLASSE PROCESSUAL desde já ALTERADA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Preliminarmente, INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, (i) ATUALIZAR o débito, (ii) SOMANDO-SE ainda as custas processuais pagas e os honorários advocatícios no patamar de 5% previsto no art. 701 do CPC, bem ainda (iii) de logo APONTAR eventuais bens penhoráveis e REQUERER medidas expropriatórias futuras em caso de não pagamento.
Na sequência, após a apresentação de petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela parte exequente, INTIME-SE então a parte executada, PESSOALMENTE, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte autora.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(três) OPÇÕES A SEGUIR.
NÃO PAGA A EXECUÇÃO NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, VOLTEM-ME os autos conclusos para DELIBERAÇÃO acerca de eventuais medidas expropriatórias requeridas pelo réu.
Por outro lado, APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias.
Finalmente, PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte autora e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários).
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa estadual.
Sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Havendo pagamento, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
24/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 07:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENDES MORAES em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:02
Juntada de diligência
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29/07/2024 10:56
Juntada de diligência
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23/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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