TJPB - 0859808-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:54
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0859808-80.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: CENTRO DE FISIOTERAPIA GILBERTO FRANCA EIRELI - ME REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Processo nº 0859808-80.2024.8.15.2001 AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA – DOCUMENTOS UNILATERAIS CORROBORADOS POR DEMONSTRATIVOS DE OUTROS DOCUMENTOS – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – GLOSAS INDEVIDAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
As notas fiscais, ainda que documentos unilaterais, constituem prova escrita idônea para a ação monitória quando corroboradas por outras provas, sendo suficiente para comprovar a prestação dos serviços médicos, ensejando a constituição de título executivo judicial.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por CENTRO DE FISIOTERAPIA GILBERTO FRANCA EIRELI, em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, em sede de inicial, alegou ter firmado contrato de prestação de serviços médico-clínicos em 2019, cumprido regularmente com suas obrigações e emitido notas fiscais referentes aos atendimentos realizados.
Apesar disso, a ré deixou de efetuar o pagamento devido, totalizando o valor líquido de R$ 466.764,67, mesmo após tentativas de cobrança extrajudicial.
A autora sustenta que o inadimplemento e as glosas indevidas lhe causaram sérios prejuízos financeiros e abalaram sua imagem no mercado, gerando, inclusive, danos de ordem moral.
Diante disso, pugnou ao final, pela citação da ré para pagar o débito descrito na inicial, bem como por sua condenação ao pagamento do valor devido com juros, correção monetária e honorários de sucumbência.
Além disso, pugnou por indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida em favor da parte ré no Id. 102290631.
Devidamente citada, a parte ré opôs embargos monitórios no Id. 111880105, alegando que as notas fiscais não constituem prova escrita hábil, pois emitidas em desacordo com o contrato e sujeitas a glosas, impugnando integralmente o valor cobrado.
Requereu a exibição de documentos, realização de perícia técnica, a improcedência do pedido de danos morais e a rejeição dos acréscimos legais.
Ao final, pediu a extinção do processo ou a total improcedência da ação, com condenação da autora em custas e honorários.
Impugnação aos embargos à monitória no Id. 112903695.
Audiência de conciliação prejuduica ante a ausência da parte ré, conforme termo de Id. 121121412, momento em que fora determinada a conclusão do processo para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Aduz a parte embargante que as notas fiscais que embasam a presente ação monitória não possuem validade jurídica, por se tratar de documento unilateral, desacompanhado de assinatura ou aceite da ré, posto que, as notas foram emitidas antes da suposta conclusão do ciclo de apuração contratualmente previsto.
Ocorre que a utilização de notas fiscais desacompanhadas de assinatura do devedor como prova escrita apta ao ajuizamento de ação monitória, desde que acompanhadas de outros elementos que demonstrem a efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria, o que se verifica no caso concreto.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que os serviços médicos descritos nas notas fiscais foram efetivamente prestados, sendo incontroverso que a autora prestou os serviços fisioterapêuticos, sendo, inclusive, emitido demonstrativo de pagamento pela parte ré, conforme documentos anexos ao Id. 100282238.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACOMPANHADO DE NOTAS FISCAIS - COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO MONITÓRIO - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. "A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor". (AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA).
A prova documental atestando a efetiva prestação dos serviços resulta na improcedência dos embargos monitórios opostos e na constituição do título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível nº 5203862-63.2021.8.13.0024 - Relator: Desembargador Marcelo Pereira da Silva – Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível – Julgamento: 15.03.2023 – Publicação: 15.03.2023) - destacamos Neste contexto, REJEITO a preliminar de ausência de validade do documento apresentado, porquanto preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC.
DO MÉRITO Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito ao pagamento de quantia certa, à entrega de coisa ou à obrigação de fazer ou não fazer.
Exige-se, pois, documento escrito hábil a demonstrar a relação jurídica e a dívida pleiteada.
No caso em análise, verifica-se que as notas fiscais apresentadas na petição inicial, quais sejam, NF 1002065, no valor líquidos de R$ 98.030,57; a NF 1002134, no valor líquido de R$ 85.405,77; a NF 1002137, no valor líquido de R$ 74.916,79; a NF 1002136, no valor líquido de R$ 78.161,54; a NF 1002135, no valor de R$ 80.840,70; e a NF 1002138, no valor de R$ 40.010,21 (Id. 100282241), aliadas aos demonstrativos de pagamentos emitidos pela própria parte ré referente aos serviços prestados pela parte autora nos meses de competência das notas fiscais supracitadas (Id. 100282238), constituem prova escrita suficiente a embasar a pretensão monitória.
Embora as notas fiscais sejam documentos unilaterais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrada a efetiva prestação dos serviços, sua força probante é suficiente para o fim a que se propõe.
Assim, resta comprovado que a parte promovente desincumbiu-se do ônus que lhe competia (Art. 373, inciso I, do CPC).
Por outro lado, o promovido não trouxe fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Inclusive, sequer compareceu à audiência para apresentar proposta de acordo.
Nessa senda, entende o Superior Tribunal de Justiça e o TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
O Tribunal de origem concluiu que a confissão de dívida é valida, que a prova dos autos é suficiente para o julgamento da causa e que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.541.768/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DÍVIDA REPRESENTADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS PROMOVIDOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Em ação monitória, a alegação de pagamento pelo réu-embargante atrai para este o ônus da prova.
A alteração contratual da pessoa jurídica indicando o recebimento de valor diverso da dívida e em data não coincidente com o vencimento, não comprova pagamento, por ausência de elementos mínimos capazes de indicar vinculação.
Inexistindo, nos autos, provas acerca do adimplemento do saldo devedor do instrumento particular de confissão de dívida, não se desincumbiu o promovido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), razão pela qual o promovente tem direito a ver adimplido o correspondente crédito. (0007883-30.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) No tocante às glosas suscitadas pela parte ré, importa destacar que estas não se mostraram devidamente comprovadas nos autos, tratando-se de meras alegações genéricas, desacompanhadas de prova idônea capaz de infirmar os documentos apresentados pela parte autora.
Como bem se verificou, os serviços foram efetivamente prestados, circunstância que afasta a possibilidade de redução arbitrária dos valores devidos, posto que fora emitido pela própria ré extrato de pagamentos dos serviços prestados pela parte autora.
A parte ré também alega ausência de liquidez e impugna os valores cobrados, porém não apresenta qualquer contraprova ou demonstrativo que elida os documentos apresentados, limitando-se a impugnações genéricas.
Desse modo, restando demonstrada a existência da obrigação, e não tendo a parte embargante se desincumbido do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial.
Ressalte-se, sobretudo, que, diferente do discutido na inicial, o total líquido devido pela parte ré, referentes notas fiscais juntadas aos autos totalizam o montante de R$ 457.365,58, ou seja, valor menor que o narrado na inicial, qual seja, R$ 466.764,67, de modo que este deve ser desconsiderado.
Outrossim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar, porquanto a controvérsia versa sobre inadimplemento contratual, situação que, embora configure descumprimento de obrigação a ensejar repercussões patrimoniais, não se revela apta, por si só, a gerar abalo moral indenizável para pessoa jurídica.
Na espécie, não há elementos que demonstrem ofensa a direitos extrapatrimoniais, tratando-se de descumprimento obrigacional, o que conduz à improcedência do pleito indenizatório de ordem extrapatrimonial em relação à pessoa jurídica.
O dano moral para pessoa jurídica se refere à lesão à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, reputação e imagem perante terceiros.
Nada disso, restou evidenciado nos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência: Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Monitória, ao passo que REJEITO os Embargos Monitórios, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) DECLARAR constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito, de acordo com os documentos que instruíram a inicial, no montante de R$ 457.365,58, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a inadimplência até o efetivo pagamento, convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, posto que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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19/08/2025 08:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:24
Indeferido o pedido de CENTRO DE FISIOTERAPIA GILBERTO FRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (AUTOR)
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07/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:22
Juntada de informação
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02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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29/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/04/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 18:16
Determinada diligência
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11/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:40
Juntada de informação
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10/02/2025 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 07:20
Determinada diligência
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08/02/2025 07:20
Outras Decisões
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06/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:02
Juntada de informação
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05/02/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:02
Juntada de informação
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02/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0859808-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista os documentos colacionados, defiro a gratuidade judiciária.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC/15, art. 700) DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
21/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:31
Determinada diligência
-
21/10/2024 14:31
Determinada a citação de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU) e ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (REU)
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21/10/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CENTRO DE FISIOTERAPIA GILBERTO FRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (AUTOR).
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17/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0859808-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, dispõe a Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como balanços patrimoniais atualizados ou extratos de contas bancárias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:37
Determinada diligência
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13/09/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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