TJPB - 0814027-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 07:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2025 07:50 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 20:52 Juntada de diligência 
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                                            15/07/2025 11:48 Determinado o arquivamento 
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                                            15/07/2025 11:48 Expedido alvará de levantamento 
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                                            09/07/2025 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 10:41 Processo Desarquivado 
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                                            09/07/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 11:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 10:08 Juntada de Petição de resposta 
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                                            04/07/2025 00:13 Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:13 Publicado Sentença em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814027-35.2024.8.15.2001 AUTOR: SAMARA SAMUA CARDOSO CRUZ REU: VIACAO RIO TINTO LTDA SENTENÇA Processo Civil.
 
 Fase de cumprimento de sentença.
 
 Pagamento voluntário da condenação.
 
 Art. 526 do CPC/205.
 
 Obrigação satisfeita.
 
 Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
 
 Após a publicação da sentença, a parte sucumbente compareceu aos autos e, voluntariamente, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 112606589), antes mesmo de ser intimada para tal finalidade.
 
 Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 112619498). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
 
 Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
 
 Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 112619498.
 
 Em seguida, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
 
 Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
 
 Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
 
 Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
 
 Com o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            02/07/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 09:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 08:59 Juntada de cálculos 
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                                            02/07/2025 08:53 Juntada de diligência 
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                                            27/06/2025 15:43 Determinado o arquivamento 
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                                            27/06/2025 15:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/06/2025 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 12:05 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/05/2025 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 09:59 Transitado em Julgado em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 05:58 Decorrido prazo de VIACAO RIO TINTO LTDA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 05:58 Decorrido prazo de SAMARA SAMUA CARDOSO CRUZ em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 05:58 Decorrido prazo de VIACAO RIO TINTO LTDA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 05:58 Decorrido prazo de SAMARA SAMUA CARDOSO CRUZ em 14/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 05:26 Decorrido prazo de VIACAO RIO TINTO LTDA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 05:26 Decorrido prazo de SAMARA SAMUA CARDOSO CRUZ em 12/05/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 00:58 Decorrido prazo de SAMARA SAMUA CARDOSO CRUZ em 16/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:27 Publicado Sentença em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:27 Publicado Sentença em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 17:23 Publicado Sentença em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 17:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814027-35.2024.8.15.2001 AUTOR: SAMARA SAMUA CARDOSO CRUZ REU: VIACAO RIO TINTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 SAMARA SAMUA CARDOSO CRUZ interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 108810449, alegando que a decisão foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
 
 Contrarrazões ao ID110016089, onde o recorrido pugna pelo improvimento do recurso, sustentando que não há omissão na sentença, pois os honorários foram fixados com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Sucintamente relatado.
 
 Decido.
 
 O artigo 1.022, I, II e III, do CPC dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material." , observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo a análise do mérito do recurso.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.076), de que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
 
 Na ocasião o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
 
 Na hipótese dos autos, foi dada à causa o valor de R$ 567,50, considerando o arbitramento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de fato resulta em valor irrisório, que não remunera de forma adequada o trabalho da procuradora judicial do autor.
 
 Razão pela qual o recurso merece provimento, para fixar honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que essa quantia mostra-se adequada com os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, em consonância também com o valor da causa.
 
 Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para DAR-LHES provimento com efeitos infringentes, arbitrando os honorários advocatícios em favor da patrona do requerente em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SAMARA SAMUÁ CARDOSO CRUZ em face de VIACAO RIO TINTO LTDA para o fim de a condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o montante de R$ 64,13 (sessenta e quatro reais e treze centavos), corrigido monetariamente (pelo INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação.
 
 Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." P.R.I.
 
 João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            04/04/2025 07:59 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            28/03/2025 10:21 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 14:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/03/2025 06:07 Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 06:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 17:44 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            26/03/2025 17:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814027-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            25/03/2025 08:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 14:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/03/2025 12:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/03/2025 17:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/11/2024 18:06 Conclusos para julgamento 
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                                            16/11/2024 18:05 Juntada de 
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                                            06/10/2024 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 11:26 Juntada de Petição de resposta 
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                                            23/09/2024 00:34 Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024. 
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                                            22/09/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814027-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            19/09/2024 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 18:23 Juntada de Petição de resposta 
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                                            03/07/2024 19:24 Juntada de Petição de resposta 
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                                            18/06/2024 09:44 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            21/05/2024 10:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/05/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 10:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            20/03/2024 10:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMARA SAMUA CARDOSO CRUZ - CPF: *03.***.*62-14 (AUTOR). 
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                                            18/03/2024 20:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/03/2024 20:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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