TJPB - 0812284-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 09:33
Expedição de Carta.
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16/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:43
Deferido o pedido de
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13/05/2025 21:43
Determinada diligência
-
08/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 09:30
Expedição de Carta.
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03/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:36
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:25
Determinada diligência
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09/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812284-92.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.PENHORE-SE junto ao RENAJUD, com restrição de circulação e registro, o veículo YAMAHA/FAZER YS250, placa: OLR3304-PE.
Quanto à avaliação do bem, esta será feita nos moldes do art.871, lV do CPC. 2.
Destarte, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, cotação disponíveis na Tabela Fipe dos valores dos veículos penhorados. 3.
Oficie o Detran/PE acerca de informação do veículo ID.79492305 quanto à restrição e gravame, no caso do último, que seja indicada a instituição financeira. 4.
Após, intime-se o proprietário acerca da penhora e da avaliação realizada, com prazo de 15 dias para defesa.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/02/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2023 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 17:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 15:36
Outras Decisões
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25/10/2023 15:36
Deferido o pedido de
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05/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:03
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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26/09/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0812284-92.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es).
Após a juntada das respostas trazidas pelos sistemas de bens acima, cumpram-se os itens abaixo: 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 13 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:30
Outras Decisões
-
14/09/2023 12:30
Determinada diligência
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28/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:59
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA DE LUCENA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:19
Indeferido o pedido de GISELE PEREIRA DE LUCENA - CPF: *84.***.*22-00 (EXEQUENTE)
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26/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA DE LUCENA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:37
Determinada diligência
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25/05/2023 01:54
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812284-92.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/3486-35 Penhora on line Executado .................................................... - CPF/MF de nº ............................
MPB PERNAMBUCO INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-31 R$ 1.658,21. - condenação Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/05/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:00
Conclusos para despacho
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06/04/2023 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 22:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de MPB PERNAMBUCO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 05:10
Publicado Edital em 02/12/2022.
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04/12/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0812284-92.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por GISELE PEREIRA DE LUCENA, em desfavor de Nome: MPB PERNAMBUCO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o promovido MPB PERNAMBUCO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, na pessoa do seu representante legal, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para cumprimento voluntário da sentença, (pagar o valor da condenação R$ 1.000,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do depósito efetuado pela autora na conta bancária do réu (23 de julho de 2020 – ID 41548083), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação), no prazo de 15 dias, sob pena e incidência de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 30 de novembro de 2022.
Eu, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT.
Juiz de Direito. -
30/11/2022 18:08
Expedição de Edital.
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30/11/2022 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:36
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
08/11/2022 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2022 10:10
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/08/2022 00:40
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA DE LUCENA em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 23:00
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 23:05
Conclusos para despacho
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09/02/2022 02:19
Decorrido prazo de JANAINA SOUSA LOPES em 08/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 01:21
Decorrido prazo de MPB PERNAMBUCO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 26/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 18:43
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 01:30
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA DE LUCENA em 04/08/2021 23:59:59.
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07/07/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 23:03
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2021 11:45
Juntada de devolução de mandado
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17/06/2021 17:30
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 17:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/06/2021 01:20
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA DE LUCENA em 11/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 01:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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