TJPB - 0031545-49.2016.8.15.2002
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:52
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:10
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 11:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2025 20:12
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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27/06/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LEITE em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 10:50
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 01:53
Publicado Edital em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 - Fone: (83) 3214-3800 E-mail: [email protected] Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES, , devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas condutas típicas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta no incluso Auto de Prisão em Flagrante Delito que, no dia 09 de agosto de 2016, por volta das 12:00 horas, na Rua 14 de Julho, bairro Rangel, nesta Capital, o indiciado foi preso em flagrante por “trazer consigo" diversas porções de substâncias estupefacientes com o fito de revendê-las, sendo apreendidos, após a abordagem, nos termos do Auto de Apresentação e Apreensão Infere-se do caderno inquisitorial que, na data e hora acima mencionadas, em local conhecido pela polícia como ponto de venda de drogas, policiais militares faziam policiamento preventivo e ostensivo no bairro Rangel, quando o indiciado, ao avistar a viatura, tentou evadir-se do local, em atitude suspeita, razão que levou a polícia a abordá-lo e realizar busca pessoal, sendo encontradas diversas pedras de substância semelhante a crack, embaladas em plástico, prontas para venda.
Consoante o Auto de Apresentação e Apreensão(ID.48969408,fls.9) e os Laudos Definitivos de Drogas,ID.48969408,p.60, consta que foram apreendidos, em poder do imputado, nessas circunstâncias, as seguintes drogas e objetos: 19 pedras de substância semelhante ao Crack embaladas em plástico, laudo definitivo,ID.48969408, p.60, revelou resultado positivo para cocaína e peso líquido 4,42g. aparelho celular Samsung GalaxyWin, cor branca Diante da situação flagrancial, o indiciado foi conduzido à Central de Flagrantes, ocasião em que manifestou o direito constitucional de manter-se em silêncio.
Auto de Apreensão, ID 48969408, fls.9.
Laudo de Exame Definitivo,IDs.48969408,p.60 Defesa Prévia apresentada pela Defensoria Pública, ID.57212001 A denúncia foi recebida em 24.08.2022, ID.62612439.
Não localizado para fins de notificação pessoal, foi expedido edital,ID.66918158.
Em 07 de junho de 2023, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, tendo em vista a não localização do acusado, bem como foi decretada sua prisão preventiva (ID 74315216).
Em 21 de junho de 2023, foi revogada a suspensão do processo e do prazo prescricional em virtude da localização do réu, o qual foi pessoalmente citado na audiência de custódia, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
No referido ato judicial, foram ouvidas as testemunhas de acusação.
O réu não compareceu à audiência, tendo o seu advogado informado que não há notícia de seu paradeiro, motivo pelo qual foi restabelecida a sua prisão preventiva,98464212.
O Ministério Público, em suas razões derradeiras por memoriais, pugnou pela improcedência da denúncia para, em razão do princípio do in dubio pro reo, DESCLASSIFICAR a conduta do art.33 para o art.28 da Lei de Drogas.
A Defesa, nas suas alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu, subsidiariamente, que a pena fosse fixada no mínimo legal.
Restaram atualizados os antecedentes da acusada JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES,ID 109085836.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Em audiência instrutória, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Para uma melhor compreensão do contexto fático, passo a transcrever os depoimentos prestados em Juízo: Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial Daniel Luiz Patrício de Almeida (policial) asseverou, em suma: QUE é policial militar.
QUE está lotado no 5º BPM.
QUE sua matrícula é 522.921-9.
QUE se recorda que no momento em que o acusado avistou a guarnição policial tentou se evadir.
QUE, apesar da tentativa de fuga, o acusado foi alcançado.
QUE foi encontrado com o acusado drogas e dinheiro.
QUE na área onde ocorreu a prisão o tráfico de drogas é muito corriqueiro.
QUE a situação aconteceu de surpresa, uma vez que o acusado ao visualizar a viatura já empreendeu fuga.
QUE não se recorda se ele estava só.
QUE ele não estava armado.
QUE não se recorda da quantidade de drogas e de dinheiro que estava com o acusado.
Em continuação, o Policial José Thiago Ferreira dos Santos afirmou: QUE é policial militar.
QUE está lotado no RPMont.
QUE sua matrícula é 524.532-8.
QUE não conhece mais o réu, devido ao decurso do tempo.
QUE tem lembranças da ocorrência.
QUE, salvo engano, neste caso foram duas situações.
QUE, na primeira, estava fazendo rondas em um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
QUE a localidade é uma praça que dá acesso a uma comunidade.
QUE o acusado estava contando pedras de Crack de cabeça baixa.
QUE a guarnição se mostrou surpresa com aquela cena, uma vez que, em plena luz do dia, estava acontecendo aquela situação.
QUE, ao visualizar a viatura policial, o acusado se espantou e tentou fugir.
QUE o acusado tentou se desfazer da droga colocando-a perto do tambor de lixo e de papelões próximos.
QUE o acusado foi conduzido à delegacia para os procedimentos do auto de prisão em flagrante.
QUE após a folga da guarnição de três dias, no serviço posterior, o mesmo acusado foi visto novamente.
QUE diante a situação, foi realizada nova abordagem e constatado que nada havia com ele.
QUE, horas depois, foi recebida uma denúncia via rádio de que um indivíduo estava traficando nessa citada praça realizando o tráfico de drogas, com as mesmas características do acusado, entre vestes e moto.
QUE se recorda de ter comentado com os demais integrantes acerca das características parecerem muito com o indivíduo que foi abordado no mesmo dia pela manhã, o qual, teria sido preso no serviço anterior.
QUE, ao chegar no local, o acusado estava lá, no mesmo lugar.
QUE, ao avistar a guarnição policial se aproximar, o acusado correu e se desfez de várias coisas pelo caminho.
QUE foram identificadas no percurso várias pedras de crack, as quais foram deixadas pelo acusado.
QUE acusado fugiu por uma madeireira, uma vez que o quintal do estabelecimento dava para a comunidade.
QUE junto ao acusado estava um senhor, o qual foi conduzido para a delegacia.
QUE esse senhor a caminho da delegacia confessou que Jailson estava traficando no local.
QUE o senhor disse que não colaborou com a polícia, pois tinha medo de represálias.
QUE o senhor foi tipificado por posse ou associação ao tráfico, mas não se recorda bem.
QUE nessa primeira abordagem não tinha ninguém comprando drogas ao acusado, uma vez que ele teria retirado a droga do bolso e estava contando na chegada da viatura.
QUE na segunda abordagem, próximo ao acusado estava esse senhor.
QUE não se recorda se o acusado relatou ser usuário de drogas.
QUE não visualizou ninguém próximo a ele na primeira abordagem, mas na segunda havia esse senhor próximo a ele.
Ademais, infere-se do termo de audiência de (ID 87502789 e 98464212) que o acusado JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES não compareceu à nenhuma das audiências de instrução, bem como não apresentou justificativa para sua ausência.
III.
DO MÉRITO. 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06.
MATERIALIDADE No caso, infere-se que a materialidade restou devidamente comprovada por meio dos Laudos Definitivos de Exame Químico Toxicológico IDs 48969408, atestando que foram apreendidos ao todo no local dos fatos,4,42g de COCAÍNA.
AUTORIA A análise dos elementos probatórios apresentados nos autos revela a existência de dúvidas relevantes acerca da autoria atribuída ao acusado JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES, no tocante à prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
O primeiro ponto a ser analisado é a quantidade de droga apreendida.
No caso, foram encontrados 4,42g de cocaína, quantidade reduzida e que, por si só, não indica necessariamente o tráfico de entorpecentes.
Como já consolidado na jurisprudência, a pequena quantidade de droga pode ser um indicativo de consumo pessoal, devendo a análise ser feita com base no conjunto probatório.
Além disso, não foram apreendidos objetos comumente associados à mercancia ilícita, como balança de precisão, anotações contábeis do tráfico ou valores expressivos em dinheiro, circunstâncias frequentemente utilizadas para demonstrar a destinação comercial da substância.
Os depoimentos dos policiais militares José Thiago Ferreira dos Santos e Daniel Luiz Patrício de Almeida também não são conclusivos quanto à traficância.
Nenhum dos agentes afirmou ter presenciado qualquer ato de venda ou intermediação de drogas pelo acusado, limitando-se a relatar que a região era conhecida pela comercialização de entorpecentes e que o réu tentou fugir ao avistar a guarnição. É importante vincar que, para uma condenação no âmbito penal, exige-se prova robusta, consistente e incontroversa.
No caso em tela, há evidente fragilidade probatória, marcada pela ausência de comprovação direta da autoria e pelas contradições e lacunas nos depoimentos testemunhais.
Conforme jurisprudência consolidada, “não se pode admitir uma condenação com base apenas em presunções ou meras suspeitas” (STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/12/2020).
A mera apreensão de entorpecentes em poder do réu, desacompanhada de outros elementos que indiquem a destinação comercial da substância, não é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores têm afirmado que a condenação por tráfico exige provas concretas da mercancia, não podendo se basear exclusivamente em presunções extraídas do local da abordagem ou de suposições sobre o comportamento do acusado.
Além disso, a tentativa de fuga, por si só, não é indicativo inequívoco da prática do tráfico, ademais, o fato de a região ser conhecida pelo comércio de drogas também não pode, isoladamente, fundamentar uma condenação, sob pena de se violar o princípio da individualização da conduta e o postulado da presunção de inocência.
Por fim, ainda que seja possível que o réu estivesse envolvido em atividade de tráfico de drogas, tal hipótese não encontra sustentação em elementos probatórios robustos e coerentes.
Apesar do acusado estar em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, há, neste contexto, dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos, especialmente em razão das contradições nos depoimentos das testemunhas policiais e da ausência de provas materiais que vinculem de forma inequívoca o acusado ao material apreendido.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO MAJORADO (ART. 33 , § 4º , C/C ART. 40 , VI , DA LEI 11.343 /06)– CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – 1.
ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – PROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE DAS PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS – 2.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS – ANÁLISE PREJUDICADA – RECURSO PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER. 1.
No sistema processual penal pátrio, atento à Constituição Federal que contempla os direitos e garantias individuais dos cidadãos, vigora o princípio in dubio pro reo, de modo, que só é possível a prolação de um édito condenatório quando estiver comprovada a materialidade do crime e sua autoria. - Havendo dúvidas razoáveis acerca da participação do apelante na prática delitiva a ele imputada na denúncia, a absolvição é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL 10022558920208110046).
Assim, considerando que a autoria se mostrou duvidosa, ausentes provas suficientes para demonstrar a comercialização da substância, é imperioso que se julgue improcedente a acusação, com a consequente absolvição da ré, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação não pode se fundamentar em juízo de probabilidade.
Deve-se aplicar, portanto, o princípio do in dubio pro reo, resultando na Desclassificação da conduta do réu JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES para aquela prevista no art.28 da Lei 11.343/06, uma vez que os elementos probatórios não indicam, com a certeza requerida pelo processo penal, o tráfico de drogas por parte da acoimada.
III.
DISPOSITIVO.
FACE AO EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DESCLASSIFICO a conduta perpetrada pelo réu JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos, do crime do art. 33 para o crime do art.28, ambos da Lei 11.343/06, devendo os autos serem remetidos ao JECRIM para o seu processamento, com fulcro no 386, VII, do CPP.
IV.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal.
Portanto, como corolário lógico desta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES, se por outro motivo não deva permanecer preso.
IV.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS.
Considerando a desclassificação do crime originalmente imputado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para o delito previsto no art. 28 da mesma lei, a competência para processar e julgar a infração passa a ser do Juizado Especial Criminal (Jecrim), nos termos do art. 61 da Lei 9.099/1995.
Nesse contexto, deixo de dar destinação aos bens apreendidos, uma vez que a análise acerca de sua eventual inutilização, devolução ou outra providência deve ser realizada pelo juízo competente do Jecrim, que agora detém atribuição para decidir sobre todos os aspectos do feito.
Tal medida resguarda o princípio do juiz natural e evita decisões conflitantes, assegurando a regularidade procedimental e o devido processo legal.
VI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019).
Transitada em julgado para as partes: 1.
Remeta-se o BI a SSP-PB, na forma do art. 809 do CPP; 2.
Remeta-se os autos ao JECRIM.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - 1ª Vara de Entorpecentes da Capital-acervoA -
27/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 19:02
Determinada diligência
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26/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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13/11/2024 08:55
Apensado ao processo 0813500-80.2024.8.15.2002
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13/11/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2024 11:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
15/08/2024 17:18
Outras Decisões
-
15/08/2024 17:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/08/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2024 16:15
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 06:59
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2024 11:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
20/03/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2024 09:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
20/03/2024 12:45
Outras Decisões
-
20/03/2024 12:45
Revogada a Prisão
-
06/03/2024 10:57
Juntada de Petição de cota
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26/02/2024 12:19
Juntada de Petição de cota
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23/02/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2024 09:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
07/12/2023 08:54
Outras Decisões
-
07/12/2023 08:54
Determinada diligência
-
29/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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12/09/2023 03:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 19:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2023 15:05
Juntada de Petição de cota
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24/08/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:59
Mantida a prisão preventida
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21/06/2023 08:59
Outras Decisões
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21/06/2023 08:59
Determinada diligência
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21/06/2023 08:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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20/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 15:44
Juntada de Mandado
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07/06/2023 11:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES (REU)
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07/06/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 11:12
Outras Decisões
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07/06/2023 11:12
Determinada diligência
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07/06/2023 11:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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07/06/2023 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES
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02/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 01:15
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:10
Publicado Edital em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado das Varas de Entorpecentes Comarca de João Pessoa Nº do Processo: 0031545-49.2016.8.15.2002 Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR)] RÉU(S): JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Pelo presente, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB se processa um PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS, processo nº 0031545-49.2016.8.15.2002 , que move a Justiça Pública em desfavor de JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES, filho de SEVERINA DOS SANTOS SILVA, pelo que a MM.
Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR O RÉU: JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES, denunciado(a) pela prática do fato delitivo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para ficar ciente de todo teor da DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da lei 11.343/2006, tendo em vista o(a) referido(a) se encontrar, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
Ficando o(a) mesmo(a) cientificado(a) que, no caso de inercia, ser-lhe-á nomeado defensor público.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa-PB, aos 5 de dezembro de 2022.
Eu, AGAILRA DIAS ARRUDA, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB JOÃO PESSOA-PB, 5 de dezembro de 2022 Juíza de Direito da Vara de entorpecentes -
05/12/2022 10:14
Expedição de Edital.
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05/12/2022 07:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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26/08/2022 11:52
Recebida a denúncia contra JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES (INDICIADO)
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26/08/2022 00:00
Recebida a denúncia contra JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES
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18/08/2022 20:50
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:22
Juntada de Petição de defesa prévia
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05/04/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:19
Conclusos para despacho
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18/11/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2021 15:45
Juntada de diligência
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31/10/2021 18:24
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 17:51
Juntada de Petição de cota
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26/10/2021 00:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 00:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/10/2021 21:57
Juntada de Petição de cota
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25/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
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05/10/2021 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 06:20
Juntada de diligência
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26/09/2021 15:42
Expedição de Mandado.
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26/09/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 10:20
Processo migrado para o PJe
-
23/09/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 09/2021 MIGRACAO P/PJE
-
23/09/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2021 NF 192/2
-
23/09/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 09/2021 09:19 TJE9622
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
26/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 26: 09/2018 D052364172002 11:06:21 JAILSON
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2018 NF 68/18
-
23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2018 NF 68/18
-
12/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2018
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05/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 04/2018 D050009172002 12:56:45 001
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05/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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16/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2017 JAILSON DOS SANTOS RODRIGUES
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16/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2017 NF 160/1
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
17/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2017
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16/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2016
-
12/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 12/2016 AUTOS.DEV.MP(VIA NAAPC)
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26/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/10/2016 MP(NAAPC)
-
14/09/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 09/2016 TJEJPL6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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