TJPB - 0828757-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:33
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828757-51.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: ANTONIO BATISTA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com pedidos de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO BATISTA em face de BANCO MASTER S.A., tendo por objeto suposta contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor.
O demandante, aposentado e pessoa idosa, alegou que desconhece a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC), sustentando ausência de informação adequada quanto à natureza jurídica da operação.
Pleiteou: (a) declaração de nulidade do negócio jurídico; (b) cessação dos descontos mensais de aproximadamente R$ 15,00 iniciados em novembro/2022; (c) repetição do indébito em dobro; e (d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação (ID 100384904), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, juntando: (i) Termo de Consentimento com assinatura eletrônica datado de 05.10.2022; (ii) comprovante de transferência de R$ 690,51 à conta do autor; e (iii) auditoria digital da operação.
Sustentou o cumprimento dos deveres informativos e a regularidade do produto contratado.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES Quanto à arguição de ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa prévia, não merece acolhimento.
O interesse processual se caracteriza pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional para satisfação da pretensão resistida, independentemente de prévio esgotamento de via administrativa.
No tocante à impugnação da assistência judiciária gratuita, também não prospera.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a parte ré apresentado elementos concretos capazes de elidir tal presunção.
O benefício resta mantido.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas pelo Promovido. - DO MÉRITO 1.
Da Validade do Negócio Jurídico e Observância dos Requisitos Legais A contratação de produtos financeiros consignados subordina-se ao regime jurídico estabelecido pelo CDC e pelas Leis nº 8.213/91 e nº 10.820/03 e, no caso específico, à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que institui requisitos rigorosos para a validade dessas operações.
O art. 3º da referida lei estadual preceitua que "a contratação deve ser precedida de informação clara, escrita e específica, mediante termo de consentimento expresso, com linguagem acessível ao consumidor", estabelecendo paradigma de consentimento informado que transcende a mera aquiescência formal.
O exame detalhado da prova documental revela que a formalização do negócio jurídico atendeu aos pressupostos de validade.
O termo de consentimento eletrônico apresenta dados de georeferenciamento e marcação temporal, conferindo autenticidade e rastreabilidade ao ato negocial.
A análise pormenorizada do instrumento contratual evidencia o cumprimento dos deveres informativos impostos pela legislação consumerista.
O termo especifica tratar-se de cartão consignado com possibilidade de utilização parcial ou total do limite, diferenciando-o claramente de empréstimo consignado convencional.
Há informação expressa sobre a formação de fatura mensal, incidência de encargos sobre saldo utilizado e sistemática de pagamento mínimo com desconto automático no benefício previdenciário.
Consta ainda apresentação de modalidades alternativas de crédito com diferentes estruturas de custo, demonstrando liberdade de escolha informada. 2.
Da Inexistência de Vícios Invalidantes e da Materialização da Avença A alegação de nulidade por vício de consentimento demanda prova robusta de erro substancial, dolo, coação ou simulação (arts. 138 a 167 do Código Civil).
A análise probatória não revela a existência de qualquer desses vícios.
Elemento decisivo para o deslinde da controvérsia reside na comprovação inequívoca da efetiva disponibilização do numerário contratado.
O comprovante de transferência eletrônica via TED no valor de R$ 690,51, realizada em 05.10.2022 para conta-corrente de titularidade do autor, na Caixa Econômica Federal, constitui prova documental incontestável da materialização da prestação assumida pela instituição financeira.
A documentação de auditoria digital apresentada pelo requerido demonstra que o autor inseriu dados pessoais corretos, realizou prova de vida mediante selfie, enviou documento de identificação com face match validado, confirmou dados como CPF, matrícula funcional e data de nascimento, tudo com geolocalização confirmada.
Tal procedimento atesta a autenticidade da contratação e afasta qualquer alegação de desconhecimento ou fraude.
O art. 884 do Código Civil consagra o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
A eventual declaração de nulidade contratual sem a correspondente restituição do valor efetivamente utilizado configuraria enriquecimento ilícito do demandante. 3.
Da Improcedência dos Pedidos Cumulados Os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Demandante correspondem aos valores mínimos previstos contratualmente, decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado.
Tratando-se de cumprimento de obrigação validamente assumida, não se configura cobrança indevida.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que a repetição dobrada pressupõe pagamento efetivamente indevido e má-fé do credor ou erro inescusável.
Na espécie, os valores descontados decorrem de obrigação contratual válida, inexistindo cobrança indevida.
A configuração do dano moral exige lesão a direito da personalidade que transcenda o mero dissabor cotidiano.
O desconto de valor módico de R$ 15,00 mensais em benefício previdenciário, decorrente de contratação regular, não caracteriza constrangimento excepcional ou violação à dignidade da pessoa.
A jurisprudência do STJ tem afastado a configuração de dano moral em casos de desconto consignado regular, ainda que questionado pelo beneficiário.
O Estatuto do Idoso e a jurisprudência especializada reconhecem a necessidade de proteção diferenciada ao consumidor idoso, impondo maior rigor na análise do cumprimento dos deveres de informação e transparência.
Tal proteção, contudo, não implica presunção absoluta de invalidade dos atos praticados por pessoas idosas capazes.
No presente caso, a prova documental evidencia observância dos cuidados necessários, com informações claras e possibilidade de comparação entre produtos disponíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, pelo que JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade da condenação em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Por fim, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 02 de setembro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:19
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828757-51.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO BATISTA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo o Autor requerido o julgamento antecipado de mérito (ID 102993259), ao passo que o Réu pugnou pela realização de “auditoria digital” para comprovar a autoria da contratação (ID 103769218).
Todavia, a prova requerida mostra-se inócua e desnecessária ao julgamento de mérito, uma vez que o Autor não nega ter contratado o empréstimo, mas apenas insurgiu-se quanto ao suposto vício de consentimento no momento da contratação, relativo ao cartão de crédito consignado.
Assim, INDEFIRO a produção da prova requerida pelo Réu.
Intime-se o Promovido desta decisão, por sua advogada.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 14 de abril de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/04/2025 22:36
Determinada diligência
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14/04/2025 22:36
Indeferido o pedido de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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19/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA em 17/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828757-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:25
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828757-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2024 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/09/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 07:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/06/2024 10:13
Recebidos os autos.
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13/06/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/05/2024 09:54
Determinada diligência
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29/05/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BATISTA - CPF: *47.***.*79-91 (AUTOR).
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29/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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