TJPB - 0803973-13.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0803973-13.2024.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - Promovido: JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA - Advogado do(a) REU: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Por todo o exposto, REVOGO a prisão preventiva do réu José Antônio Santos da Silva, fixando, entretanto, de maneira cumulativa, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: 1-Obrigatoriedade de comparecimento mensal em juízo, entre o primeiro e o quinto dia do mês, para informar e justificar suas atividades; 2- Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação e autorização deste Juízo. 3 - Recolhimento domiciliar a partir das 19h e nos finais de semana.
Expeça-se o alvará de soltura para cumprimento se por outro motivo não deva permanecer preso. ” -
19/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:56
Revogada a Prisão
-
13/08/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 22:24
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:49
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 10:11
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:32
Juntada de Carta rogatória
-
23/04/2025 15:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:42
Decorrido prazo de EVALDO DA SILVA BRITO NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:30
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 07:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:29
Não concedida a liberdade provisória de JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA - CPF: *37.***.*10-83 (REU)
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17/03/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:56
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:29
Deferido o pedido de
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31/01/2025 20:43
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 20:52
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:23
Determinada diligência
-
26/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:48
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/10/2024 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
21/10/2024 11:47
Mantida a prisão preventida
-
19/10/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de EVALDO DA SILVA BRITO NETO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/10/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2024 18:57
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2024 18:57
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2024 18:56
Juntada de Petição de cota
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27/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0803973-13.2024.8.15.0351 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
INDICIADO: JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA , com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Narrou que, conforme consta, infere-se que, no dia 31/07/2024, por volta das 13h, a Polícia Civil recebeu informações de que, na região da Fazenda Santa Luzia, estava sendo praticado o comércio de substâncias entorpecentes.
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante.
Notificado para os fins do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, o ACUSADO apresentou resposta escrita à acusação em petição de ID.
Num. 100823131, subscrita por defensor por ele constituído.
Sustentou inocência, e fez acostar aos autos procuração e cópias de documentos pessoais. É o breve relatório.
DECIDO.
A denúncia narra o fato delituoso com as suas circunstâncias, qualificando o autor do fato, classificando as infrações penais e apresentando rol de testemunhas.
Além disso, encontra-se acompanhada do inquérito policial, que contém elementos mínimos da materialidade e autoria delitivas, tais como o laudo preliminar de constatação da droga e depoimentos testemunhais, havendo, portanto, justa causa no processamento da ação penal.
De outro lado, não verifico, prima facie, hipóteses de absolvição sumária, nem logrou o autor, com sua respostar preliminar, elidir com segurança a materialidade da infração ou a autoria que lhe é atribuída, sendo, portanto, necessária a realização da instrução processual.
Desse modo, satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP e inexistindo causas de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA; e, na forma do art. 56 da Lei n. 11.343/2006, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting, com acesso pelo link a ser disponibilizado nos autos.
DÊ-SE CIÊNCIA à direção do estabelecimento prisional onde o réu encontra-se recolhido, via malote digital e confirmação por ligação telefônica, no propósito de permitir o ingresso e acesso à plataforma do Zoom Meetting, através do link acima, além de assegurar canal de comunicação (que pode ser telefônica) para entrevista prévia e reservada e, durante toda a audiência, comunicação direta com a Defesa, acaso o defensor não compareça à unidade prisional.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema, da presente decisão.
DÊ-SE CIÊNCIA ao réu, eventual vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ficando desde já autorizada a expedição de precatória para inquirição daquelas residentes em Comarca diversa e que não disponham de equipamento para a realização da audiência por videoconferência, devendo-se, para tanto, intimar as partes na situação da expedição, na forma da Súmula n. 273 do STJ (“Intimação da Defesa.
Expedição da Carta Precatória.
Intimação da Data da Audiência.
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”).
INFORME à DEFESA, EVENTUAL VÍTIMA e às TESTEMUNHAS que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
INFORME à DEFESA, ainda, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, e que, havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 15 (quinze) minutos antes do horário designado.
EVOLUA-SE a classe processual para a ação penal correspondente (PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS) CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/10/2024 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
25/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:36
Recebida a denúncia contra JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA - CPF: *37.***.*10-83 (INDICIADO)
-
24/09/2024 15:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:31
Juntada de Petição de procuração
-
24/09/2024 10:28
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/09/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:32
Mantida a prisão preventida
-
19/09/2024 07:32
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
19/09/2024 07:32
Determinada diligência
-
18/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:37
Juntada de Petição de denúncia
-
18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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