TJPB - 0860776-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860776-13.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA em face dos BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 100588819).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação da parte ré para anuir o pedido de desistência, haja vista que o promovido não integrou a relação processual, pois sequer foi citado.
Ademais, a parte autora apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, § 5º, do CPC/2015.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos.
Concedo a justiça gratuita ante os documentos colacionados.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2024 10:34
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 10:34
Homologado o pedido
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20/09/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *62.***.*00-04 (AUTOR).
-
20/09/2024 10:34
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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