TJPB - 0840187-05.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840187-05.2021.8.15.2001 AUTORA: ROSICLEIDE CARNEIRO DA CRUZ RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 107684693), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 28/02/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 12 de fevereiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
12/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:35
Juntada de cálculos
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20/12/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 13:13
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 14:47
Juntada de Alvará
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSICLEIDE CARNEIRO DA CRUZ em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840187-05.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROSICLEIDE CARNEIRO DA CRUZ EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o impugnante questiona o valor apontado como devido pelo impugnado, depositando o valor que entende devido.
O impugnado, por sua vez, peticionou informando concordar com os cálculos do impugnante e requereu a expedição de alvará dos valores depositados.
Resta, pois, prejudicada a impugnação.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1.
Conforme precedente do STJ, são devidos honorários advocatícios somente no caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, por ensejar a extinção do débito, ainda que de forma incompleta, não sendo este o caso dos autos, razão pela qual com acerto a decisão que reputou prejudicada a impugnação e não fixou honorários de sucumbência. 2.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não se destinam à rediscussão de matéria decidida.
Ausente omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, porque as questões colocadas à apreciação judicial foram resolvidas de modo claro, coerente e fundamentado, é o caso de se rejeitar os aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 05212814320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I.
Expeça-se o alvará na forma requerida no id 102618179.
Por fim, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/11/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:21
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 10:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 10:21
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015. -
23/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:39
Determinada diligência
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16/09/2024 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 23:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 05:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 05:53
Juntada de Certidão de prevenção
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31/08/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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18/08/2022 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 21:12
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2022 02:15
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:53
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 18:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 07:47
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:16
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/05/2022 05:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 20:23
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 13:57
Juntada de devolução de mandado
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30/03/2022 07:23
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:17
Juntada de Informações
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13/10/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSICLEIDE CARNEIRO DA CRUZ (*82.***.*12-09).
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13/10/2021 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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