TJPB - 0802010-10.2022.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802010-10.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., O executado apresentou pedido de desbloqueio de valores, alegando que a quantia sobre a qual recaiu o bloqueio ordenado por este juízo é proveniente de seu salário, além de ser consideravelmente inferior ao valor de 40 salários-mínimos.
Sustenta que o bloqueio do montante gera grave prejuízo ao sustento da parte e de sua família, sendo essencial para a sua subsistência. É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que a quantia bloqueada das contas do executado, conforme resultado do Sisbajud em anexo, com a utilização da TEIMOSINHA, foi no total de R$ 2.283,73.
O devedor alega que a quantia tornada indisponível decorre dos seus proventos, além de não exceder ao teto de quarenta salários-mínimos, estando, portanto, acobertada pelo manto da impenhorabilidade.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: (...) - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Por sua vez, o inciso X do mesmo dispositivo legal preconiza que também ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nos autos, entendo restar devidamente comprovado que o valor sobre o qual recaiu a penhora efetuada nas contas do executado, de fato, refere-se, em parte, ao seu salário, conforme se verifica dos extratos bancários e dos contracheques acostados aos autos, além de as quantias bloqueadas serem muito inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, como pressupõe o art. 833, X, do CPC.
Assim, não sendo a quantia bloqueada passível de penhora, deverá ser imediatamente liberada em favor do titular, por disposição do art. 833, IV, e X, do CPC.
Desse modo, acolho a irresignação do executado e determino o imediato desbloqueio da quantia penhora de suas contas bancárias, visto que se trata de verba de caráter impenhorável à luz do ordenamento jurídico.
Convém pontuar, por fim, ser desnecessária a intimação do exequente para se pronunciar sobre o pleito de desbloqueio, pois uma vez constatada a impenhorabilidade da verba, é inócua qualquer alegação em sentido contrário, devendo ser feito o desbloqueio imediato, sob pena de postergar ainda mais a privação da parte.
Junto nesta ocasião o comprovante de desbloqueio e saliento que a ordem de bloqueio foi interrompida.
Intimem-se as partes dessa decisão e o exequente para requerer o que entender de direito em 5 dias.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
25/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:27
Outras Decisões
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25/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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04/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES DE FIGUEIREDO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802010-10.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença em Ação Monitória oposta por MATHEUS NUNES DE FIGUEIREDO em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO.
O impugnante levanta as preliminares de ilegitimidade do título executivo e da nulidade do processo por falta de intimação regular, e no mérito, alega, em síntese, que há excesso de execução e capitalização indevida de juros, bem como pugna pela concessão da justiça gratuita.
O impugnado se manifestou rebatendo as preliminares e no mérito alegando que a impugnação ao cumprimento de sentença faz alegações genéricas, sem especificar o valor que entende correto, bem como que a imposição dos juros se deu de forma simples, conforme determinado na sentença.
Ainda, requer o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, uma vez que este já foi apreciado por este juízo e o impugnante não apresentou nenhuma prova de sua hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
I- DA ILEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O impugnante levanta a preliminar de ilegitimidade do título executivo, por considerar que a Ação Monitória que embasa a presente execução não seguiu de maneira adequada os trâmites exigidos para constituir um título executivo judicial líquido, certo e exigível.
Aduz que não foi demonstrado devidamente a origem dos valores que estão sendo cobrados.
No entanto, como bem pontuado na sentença que julgou procedente o pedido, apesar de o autor não haver procedido com a atualização do débito, tal fato não exclui a certeza, liquidez e exigibilidade, isso porque os acréscimos legais são decorrentes primeiramente do próprio negócio jurídico existente entre as partes.
Ademais, a inicial foi instruída com os títulos emitidos pela promovida, quais sejam: quantia creditada em favor do autor a título de empréstimo (id. 60491907 - Pág. 1 e id 60491908 - Pág. 1), inadimplemento e evolução da dívida (id. 60491909 - Pág. 1), bem como faturas de cartão de crédito não quitadas (id. 60491917 e id. 60491919).
Com isso, não há ilegitimidade do título executivo, uma vez que, como já analisado na sentença, no pedido final indicou o valor referente à soma dos títulos, ou seja, não fez incidir a correção monetária e juros sem que houvesse apresentado o respectivo demonstrativo dos cálculos.
Sendo assim, rejeito a preliminar em apreço.
II- DA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR O demandado levanta a preliminar de nulidade processual por ausência de citação regular, uma vez que a citação foi recebida por terceiro.
Sobre o tema, é necessário esclarecer que, uma vez que o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou embargos à monitória tempestivamente (id. 87379623), não há que se falar em nulidade, já que não houve prejuízo para a parte.
Sobre o tema o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO .
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO .
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la . 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1768168 SP 2017/0105149-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019).
Sendo assim, não há nulidade de citação, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
III - DO EXCESSO NA EXECUÇÃO O impugnante aduz que há excesso de execução de forma genérica, sem especificar o valor que entende devido.
Ora, em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, observo que a impugnação oposta, fundada na alegação de excesso de execução, não indica o valor que entende correto, bem como não está acompanhada de demonstrativo discriminado da dívida, conforme se exige o art. 535, §4º, do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Vê-se, portanto, que as alegações são genéricas sobre a abusividade da execução e não se prestam a impedir a pretensão autoral, havendo de serem rejeitadas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO .
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está equivocado, mediante afirmação genérica de excesso de execução, incumbe primordialmente ao executado apresentar a respectiva memória de cálculo, com base em dados concretos, não falaciosos e robustecida com argumentação sólida, capaz de demonstrar o erro do exequente, sob pena de rejeição da impugnação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AI: 01943311220168090000, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/02/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2017) (grifei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
Elaboração dos cálculos da execução por perícia contábil.
Impossibilidade de apresentação de impugnação genérica . Ônus da parte executada a impugnação específica dos valores apresentados.
Ausente demonstração de incorreção dos cálculos periciais Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002798-43 .2024.8.26.0000 Catanduva, Relator.: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2024) Ademais, observo que os cálculos apresentados pela Instituição Financeira seguem corretamente o determinado na sentença de id. 97924531.
IV - DA GRATUIDADE JUDICIAL Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita requerido, mais uma vez, por Matheus Nunes, volto a indeferi-lo, uma vez que nestes autos não comprovou qualquer estado de hipossuficiência capaz de justificar a concessão do benefício de justiça gratuita, de sorte que mantenho a sentença por seus próprios termos.
Esclareço que, apesar das alegações contidas na petição retro oposta pelo impugnante, ele não juntou nenhum documento comprobatório dos seus rendimentos e despesas, se atendo apenas a elencá-las, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à execução oposta por MATHEUS NUNES DE FIGUEIREDO pelos fundamentos acima expendidos, ao passo que tenho como válidos os cálculos apresentados pelo exequente para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, na espécie (Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).
Preclusa esta decisão, considerando que já ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 5 dias, requeira o que lhe for de direito.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 97924531.
Após, conclusos para sentença de extinção dessa fase de cumprimento.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
28/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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27/02/2025 09:38
Julgada improcedente a impugnação à execução de MATHEUS NUNES DE FIGUEIREDO - CPF: *00.***.*41-03 (EXECUTADO)
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14/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 14:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES DE FIGUEIREDO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:12
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 09:39
Expedição de Carta.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802010-10.2022.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, Indefiro o pleito de chamamento do feito à ordem elaborado pelo devedor, porquanto nestes autos não comprovou qualquer estado de hipossuficiência capaz de justificar a concessão do benefício de justiça gratuita, de sorte que mantenho a sentença por seus próprios termos.
Ademais, tendo em vista que o cumprimento de sentença nas Ações Monitórias seguem os trâmites dispostos no Título II do Livro I da Parte Especial, conforme o art. 702, §8º, do CPC, determino: 1) Considerando o disposto no art. 523, §5º, do CPC, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. 2) Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 3) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º, CPC). 4) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento. 5) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: 5.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos)1, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, vir-me os autos conclusos para a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; 5.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 3932 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 5.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 5.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 5.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3233). 6) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. 7) Procedi com alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito 1 Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. [...] § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. 2 Art. 393.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. 3 A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. -
20/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:31
Indeferido o pedido de MATHEUS NUNES DE FIGUEIREDO - CPF: *00.***.*41-03 (EXECUTADO)
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20/09/2024 11:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 11:13
Juntada de Petição de informação
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28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES DE FIGUEIREDO em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES DE FIGUEIREDO em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
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16/11/2023 07:29
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:17
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:18
Deferido o pedido de
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09/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:12
Juntada de Petição de procuração
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20/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:25
Outras Decisões
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08/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 10:09
Outras Decisões
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02/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/04/2023 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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30/09/2022 08:18
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2022 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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