TJPB - 0839900-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839900-37.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS REU: TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS. em face do(a) REU: TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que foi induzido a erro pela vendedora da requerida, Cibelly Rodrigues Guerra, que lhe garantiu verbalmente contemplação imediata e possibilidade de sorteio de "mais de 10 a 21 carros por mês".
Sustenta o autor que firmou dois contratos de consórcio (cotas nº 0152 e nº 0153, contratos nº 000000016007 e nº 000000016009) para veículos Corolla Cross XRX Hybrid, no valor de R$ 210.990,00 cada, pagando entrada de R$ 2.018,54 por cota e 8 parcelas totalizando R$ 16.232,16.
Após 4 meses oferecendo lances acima de 48% a 50% sem contemplação, e constatando que eram contemplados apenas 2 a 4 veículos por mês, sentiu-se lesado e buscou o cancelamento administrativo, sem sucesso.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que não garantiu contemplação, apenas demonstrou relação de consorciados anteriores; que a restituição só ocorre no encerramento do grupo ou por sorteio de excluídos, conforme Lei nº 11.795/08; que não há danos morais configurados; e ofereceu acordo de R$ 13.000,00 "por mera liberalidade".
O autor apresentou réplica (ID 15/10/2024), reiterando os argumentos iniciais e refutando a contestação.
Por decisão de ID 09/07/2024, foi indeferida a tutela antecipada e deferida parcialmente a justiça gratuita, com redução de 85% das custas processuais.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida arguiu inépcia da petição inicial por alegada deficiência de fundamentos específicos.
Contudo, verifica-se que a inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação." A petição inicial expõe claramente os fatos, apresenta fundamento jurídico adequado, formula pedidos certos e determinados, e indica as provas que pretende produzir.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, onde o autor figura como destinatário final dos serviços de consórcio (consumidor) e a requerida como fornecedora dos serviços, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)" Aplicam-se, portanto, as normas consumeristas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços.
A questão central dos autos reside na alegação de propaganda enganosa praticada pela vendedora da requerida, que teria prometido contemplação imediata e sorteio de elevado número de veículos mensalmente.
O art. 37 do CDC é expresso ao vedar a publicidade enganosa: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." O autor apresentou como prova áudios e prints de conversas (ID 92693823) que demonstram as promessas feitas pela vendedora.
Embora a requerida alegue que apenas demonstrou lista de contemplados anteriores, os elementos probatórios indicam que houve efetiva promessa de contemplação rápida e garantida, configurando informação enganosa sobre as características do serviço.
O art. 30 do CDC estabelece que: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Assim, as promessas da vendedora integram o contrato e, não cumpridas, geram o direito de rescisão com base no art. 35, III do CDC: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." No âmbito do Código Civil, configura-se o erro substancial previsto no art. 139: "Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;" A promessa de contemplação imediata alterou substancialmente a natureza do negócio, induzindo o autor a contratar sob falsa premissa sobre o objeto principal do contrato.
Neste sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO - COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO - NULIDADE DO PACTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR.
I- Restando comprovado que a parte autora aderiu ao Contrato de Consórcio mediante falsa promessa de contemplação em prazo determinado, resta configurado o erro substancial quanto ao objeto do contrato, que enseja a nulidade do pacto.
II- Frente à nulidade da avença, por vício de consentimento, faz jus o contratante à restituição dos valores pagos.
III - Frustradas as expectativas da parte, que fora enganada quanto ao prazo de contemplação, experimentado sentimentos de angústia, insegurança e aflição, restam violados os direitos da personalidade .
IV - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima.(TJ-MG - AC: 10000221142359001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) A requerida invoca a Lei nº 11.795/2008 para sustentar que a restituição só ocorre no encerramento do grupo.
Contudo, o art. 30 da referida lei ressalva situações especiais: "Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o." Todavia, quando há vício de consentimento por propaganda enganosa, aplica-se o regime especial do CDC, que autoriza a restituição imediata conforme art. 35, III, já citado.
Em casos de vício na formação do contrato, a restituição deve ser imediata, não se aplicando as regras da Lei do Consórcio sobre devolução apenas no encerramento do grupo.
Dos Danos Morais A frustração das legítimas expectativas criadas pela propaganda enganosa configura dano moral indenizável.
O art. 6º, VI do CDC assegura: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" O art. 186 do Código Civil estabelece o dever de indenizar: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O autor demonstrou ter sido induzido a contratar mediante falsas promessas, experimentando frustração e angústia ao constatar a impossibilidade de contemplação nos termos prometidos, configurando violação aos direitos da personalidade.
Para fixação do quantum, considerando a capacidade econômica da requerida, a repercussão do fato na vida do autor e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por GEYZON OLIVEIRA REIS em face de TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS DO BRASIL LTDA., para: a) DECLARAR rescindidos os contratos de consórcio nº 000000016007 e nº 000000016009 (cotas nº 0152 e nº 0153); b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 16.232,16 (dezesseis mil, duzentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) DECLARAR inexigíveis quaisquer valores decorrentes dos contratos rescindidos, vedada a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito relativamente aos contratos objeto desta ação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2025 17:14
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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17/03/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de GEYZON OLIVEIRA REIS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839900-37.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS REU: TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc. 01 Intime-se a parte autora para que recolha as parcelas das custas e despesas inicias em atraso, conforme extrato que segue em anexo. 02 Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da certidão de ID 104452412.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
18/12/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 00:31
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte promovida.
Ato Ordinatório (19013614) TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA Diário Eletrônico (11/10/2024 19:39:00) O sistema registrou ciência em 15/10/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 06/11/2024 23:59:59 (para manifestação) JOÃO PESSOA 9 de dezembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO -
09/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/11/2024 14:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de GEYZON OLIVEIRA REIS em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GEYZON OLIVEIRA REIS em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839900-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 00:18
Publicado Expediente em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839900-37.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS REU: TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:18
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 14:55
Determinada a citação de TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-25 (REU)
-
09/07/2024 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2024 10:03
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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