TJPB - 0805226-27.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO LEITE em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805226-27.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALINE RIBEIRO LEITE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PICOLI - MG81789 REU: ANA CAROLINA SOTTO MAIOR, CLINICA SOTTO MAIOR DE JUIZ DE FORA LTDA, CENTRO OFTALMOLOGICO SOTTO MAIOR LTDA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO CAMARGO FILHO - MG103778 DECISÃO
Vistos.
I) Das questões processuais pendentes 1) Da ilegitimidade passiva da CLÍNICA SOTTO MAIOR DE JUIZ DE FORA LTDA A ação é um direito assegurado constitucionalmente e, para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação.
Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor.
Ressalte-se, sobretudo, que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão, é a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil, que diz: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Serviços odontológicos.
Alegação de ilegitimidade passiva.
Empresa integrante de grupo econômico.
Responsabilidade solidária.
Art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Teoria da aparência.
Citação regular.
Revelia.
Presunção de veracidade.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
Inexistência de cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser decidida com base nos elementos constantes dos autos e a parte teve oportunidade de se manifestar, inclusive em sede recursal.
A ilegitimidade passiva, quando fundada em aspectos materiais e não formais do processo, deve ser analisada no mérito.
Demonstrado que a empresa apelante integra o mesmo grupo econômico da clínica que prestou diretamente os serviços, aplica-se a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Configurada a teoria da aparência nas relações de consumo, ante a confusão entre as identidades empresariais.
Revelia regularmente decretada, implicando presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, corroborados por prova documental.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJSP; apelação cível 1029002-76.2024.8.26.0577; relator (a): Marcello do amaral perino; órgão julgador: 33ª câmara de direito privado; foro de são José dos campos - 6ª Vara Cível; data do julgamento: 04/06/2025; data de registro: 04/06/2025) (TJSP; AC 1029002-76.2024.8.26.0577; São José dos Campos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcello do Amaral Perino; Julg. 04/06/2025) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2) Da denunciação da lide Em sede de contestação (ID 106534664), os promovidos, ANA CAROLINA SOTTO MAIOR e CLINICA SOTTO MAIOR DE JUIZ DE FORA LTDA, suscitaram a denunciação da lide em face da seguradora ARUANA SEGUROS, para figurar no polo passivo da ação em comento, fundamentando, em síntese, que possuem seguro de responsabilidade civil profissional.
Pois bem, de início, observo que, mesmo tratando-se, supostamente, de um procedimento médico gratuito, a relação jurídica existente entre a autora e os réus é de consumo e, portanto estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
GOOGLE.
BLOGGER.
HOSPEDAGEM DE PÁGINAS PESSOAIS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NÃO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO GRATUITO.
POSSIBILIDADE.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que para aplicação desta regra especial o serviço seja fornecido mediante remuneração, o que não é suficiente para excluir de sua égide os serviços gratuitos, mesmo porque estes, de regra, se beneficiam de renda indireta em função do número de usuários que acessam aquele provedor específico na rede mundial de computadores. 2.
Assim, não há se confundir gratuidade com não-remuneração, pois, enquanto a gratuidade diz respeito à ausência de contraprestação direta, de onerosidade para o consumidor do serviço, compreende-se o termo não-remuneração como a falta de qualquer rendimento ou ganho, inclusive de forma indireta. 3. É inegável que o réu obtém remuneração indireta pelo serviço google, por meio da divulgação de propagandas, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, de forma que é perfeitamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, sendo viável, por conseguinte, a inversão do ônus probandi.
Mérito do recurso em exame 4. É oportuno destacar que a empresa google, ora ré, atua como provedor de hospedagem, possibilitado aos usuários do serviço criarem suas páginas pessoais, armazenando informações. 5.
A responsabilidade dos provedores de hospedagem é de ordem subjetiva, devendo restar comprovada a culpa, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 6.
A situação em tela é bastante peculiar, pois a autora não recordava a senha, nem o e-mail de cadastro do blog, razão pela qual o réu não realizou a desativação através do pedido administrativo realizado, diante da impossibilidade de verificar se aquele de fato pertencia à autora, sob pena de desativar blog criado por terceiro. 7.
A autora foi a responsável pela criação do blog e disponibilização das fotos íntimas do casal na internet, e que somente se interessou em postular a desativação do blog após seus colegas de trabalho tomarem ciência do conteúdo publicado na rede mundial de computadores, de modo que não pode responsabilizar o réu por situação por ela mesmo criada. 8.
Não se está aqui a negar a ocorrência de eventual constrangimento sofrido, o qual se identifica que possa ter ocorrido, pois seu chefe pediu a retirada do blog e este não conseguiu fazê-lo administrativamente, mas apenas se afastando a responsabilidade do réu por tais eventos, devido a impossibilidade técnica deste exercer controle prévio sobre as páginas pessoais e comunidades criadas pelos usuários a todo instante, pois as informações contidas no blogger são definidas pelos usuários e não pela empresa demandada. 9.
Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei.
Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 0385249-40.2017.8.21.7000; Canoas; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 28/03/2018; DJERS 04/04/2018) - destacamos.
Assim, no tocante à denunciação da lide, dispõe o art. 88 do CDC: “Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” - destacamos Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCABIMENTO - CDC, ART. 88.
Tratando -se de relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, conforme entendimento consagrado nas Cortes Superiores, no sentido de que "a vedação da denunciação da lide nos processos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor não se restringe às hipóteses de responsabilidade de fato do produto (art. 12 do CDC), mas alcança a responsabilidade por acidentes de consumo" (STJ, AgRg no REsp n. 1292575/RJ, Minª.
Maria Isabel Gallotti). (TJ-SC - AI: 50058109020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005810-90.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) - destacamos.
Isto posto, considerando que ação em comento se enquadra em relação de consumo, bem como se refere a eventual responsabilidade da parte promovida por fato do serviço, verifica-se que não há possibilidade de admitir a denunciação da lide, tendo em vista que o consumidor seria prejudicado pela extensão do tempo de tramitação do feito, com a consequente demora na efetiva prestação jurisdicional.
Ressalte-se, sobretudo, que a parte promovida poderá ajuizar ação regressiva em face do eventual responsável pelos supostos prejuízos causados aos promoventes.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO a denunciação da lide da Aruana Seguros.
II) Das provas Dois dos promovidos pugnaram pela produção de prova pericial; a promovida ANA CAROLINA SOTTO MAIOR (ID 108783780) e a promovida CENTRO OFTALMOLOGICO SOTTO MAIOR LTDA (ID 108783780).
Da prova pericial Pois bem, considerando a natureza da demanda e o quadro fático apresentados pelas partes, entendo como importante a produção da prova requerida pela parte autora (ID 108913367) e pelas promovidas ANA CAROLINA SOTTO MAIOR e CENTRO OFTALMOLOGICO SOTTO MAIOR LTDA (ID 108783780).
Assim, nos termos do art. 465, do CPC, tendo como base o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perita a Sra.
ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA¹ (médica/oftalmologista), para atuar nos presentes autos, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do parecer médico, após o depósito em juízo do valor dos honorários periciais.
Assim, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC.
Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão rateados entre os demandados ANA CAROLINA SOTTO MAIOR e CENTRO OFTALMOLOGICO SOTTO MAIOR LTDA.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve falha na prestação do serviço médico estético, consistente em negligência, imprudência ou imperícia no procedimento de castanhares, capaz de causar os alegados danos estéticos permanentes à autora?; 2) As lesões apresentadas pela autora decorreram exclusivamente do processo cicatricial natural do procedimento ou constituem sequelas de erro técnico imputável à conduta da médica demandada?; 3) Restam evidenciados danos de natureza estética?; 4) Restam evidenciados danos de natureza extrapatrimonial?;.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1.
Dados do perita: -
18/08/2025 15:25
Nomeado perito
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18/08/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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13/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. -
03/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/12/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/11/2024 07:23
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 07:22
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 07:20
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2024 07:19
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/12/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/09/2024 13:30
Recebidos os autos.
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30/09/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/09/2024 07:29
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805226-27.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALINE RIBEIRO LEITE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PICOLI - MG81789 REU: ANA CAROLINA SOTTO MAIOR, CLINICA SOTTO MAIOR DE JUIZ DE FORA LTDA, CENTRO OFTALMOLOGICO SOTTO MAIOR LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS POR ERRO MÉDICO, ajuizada por ALINE RIBEIRO LEITE, devidamente qualificada, em face de ANA CAROLINA SOTTO MAIOR, CLINICA SOTTO MAIOR DE JUIZ DE FORA LTDA e CENTRO OFTALMOLOGICO SOTTO MAIOR LTDA, também já qualificados.
Alega, em síntese, que: 1) em 25 março de 2024, realizou a cirurgia de blefaroplastia (cirurgia das pálpebras), sendo esta um procedimento cirúrgico usado para tratar o excesso de pele das pálpebras, que dá um aspecto de pálpebra caída; 2) o procedimento foi realizado com médica especializada em oftalmologia; 3) ao término da referida cirurgia, a ré por vontade própria resolveu por realizar outro procedimento, geralmente chamado de Cirurgia de Castanhares, que consiste em uma incisão de pele acima da sobrancelha com o intuito de permitir uma maior elevação e contorno desta; 4) sem o prévio consentimento da autora e sem as devidas explicações para tal procedimento, a médica ré acabou por desfigurar a face da autora; 5) diante do ocorrido, a ré, ciente do erro objetivo que cometeu, prontificou-se a cobrir despesas iniciais de tratamento com outros médicos, na tentativa de amenizar a cicatriz que se formou acima das sobrancelhas da autora; 6) a autora mudou para João Pessoa/PB e encontra-se desempregada, portanto, sem condições financeiras para arcar com tratamentos e procedimentos que possam vir a amenizar a cicatriz que desfigurou seu rosto; 7) diante da situação, outra saída não lhe resta, a não ser ajuizar a presente ação, buscando o custeio imediato de tratamentos e medicamentos e indenização pelos danos estéticos e morais que sofreu e que continuam a se protrair no tempo, já que a deformação física ainda subsiste, além de não ter havido a redução pretendida.
Por fim, requereu a tutela de urgência para que seja a parte promovida seja compelida a custear os seus tratamentos médicos e hospitalares em virtude da suposta irregularidade da cirurgia realizada.
Juntou documentos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a autora informou ser desempregada e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso dos autos, verifica-se que a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a custear o seu tratamento médico e hospitalar para reduzir os supostos danos causados pela parte ré em seu rosto durante as cirurgias de blefaroplastia realizada por este.
Pois bem, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária, a autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, visto que, neste momento processual, não há dilação probatória, logo, não é possível verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, sobretudo no que diz respeito à constatação de eventual negligência, imprudência ou imperícia praticada pela parte ré no ato cirúrgico.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA – ALEGADO ERRO MÉDICO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
Ausentes os requisitos autorizadores, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. (TJ-MT - AI: 10026502020238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2023) (Grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TROCA DE PRÓTESE MAMÁRIA, CIRURGIA ESTÉTICA - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - CUSTEIO DE CIRURGIA CORRETIVA - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, mormente quando a questão posta em Juízo requer maior dilação probatória. (TJ-MG - AI: 20782224220228130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 01/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023) (Grifamos) Além disso, no caso em comento, a parte autora não demonstrou a existência do segundo requisito previsto no art. 300 do CPC, qual seja, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano, posto que, não há laudo médico relatando que a cirurgia pleiteada pela parte autora é de caráter de urgência, sendo, portanto, estética, não sendo evidenciado nos documentos juntados aos autos o caráter de urgência na realização do procedimento requerido em sede de tutela de urgência.
Aqui em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CIRURGIA ESTÉTICA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
CUSTEIO DE CIRURGIA CORRETIVA.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Ausentes tais requisitos, em face da necessidade de dilação probatória, impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000211390935001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) (Grifamos) Logo, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, sendo prudente uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/09/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE RIBEIRO LEITE - CPF: *28.***.*04-20 (AUTOR).
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20/09/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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