TJPB - 0806418-29.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 02:22
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806418-29.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: LINDACI GONCALVES DE LIMA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:07
Outras Decisões
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16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." -
23/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 22:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:03
Juntada de Certidão de prevenção
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11/11/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:46
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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11/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 01:16
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 22:22
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2024 16:52
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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03/08/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDACI GONCALVES DE LIMA - CPF: *82.***.*83-87 (AUTOR).
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02/08/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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