TJPB - 0039455-09.2011.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO Nº 0039455-09.2011.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: CONDOMÍNIO ADRIANA PARK ADVOGADO: YANNE CHRISTINNE MARQUES DE FIGUEIREDO - OAB/PB 12.716 AGRAVADO: JVL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: GERALDEZ TOMAZ FILHO - OAB/PB 11.401 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Interposição em face de Decisão Colegiada.
Inadmissibilidade.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão envolve a possibilidade da interposição de agravo interno desafiando acórdão que negou provimento à apelação cível.
III.
Razões de Decidir 3.
Tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, em face de acórdão e, diante da inaplicabilidade do princípio de fungibilidade na hipótese em apreço, é de se negar conhecimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica: “Não merece ser conhecido agravo interno interposto em face de acórdão, pois, de acordo com as disposições contidas no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a aludida via recursal cabe, tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 932, III e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 837.451/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria; TJPB - Súmula nº 03; 0830227-35.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 0001710-22.2011.8.15.0731; 860965-35.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Relatório Condomínio Adriana Park interpôs Agravo interno desafiando acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível no qual foi negado provimento aos apelos interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de cobrança de condomínio, ajuizada em desfavor da JVL Engenharia Ltda, ora agravada.
Em suas razões, aduziu, em síntese, que por ocasião da migração do processo para o PJE, por equívoco, a serventia não digitalizou a Convenção, razão pela qual a Relatora entendeu por não prover o Apelo do Condomínio, motivo pelo qual busca o conhecimento recursal e seu provimento (ID. 24925039).
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Decido De plano, convém registrar que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pois, de acordo com as disposições contidas no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a aludida via recursal cabe, tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito, in verbis: Art. 1021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ademais, o próprio Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 284, relaciona, de forma expressa, que dos despachos e das decisões monocráticas do relator, será cabível agravo interno: São impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator, dos Presidentes de Tribunal, do Conselho da Magistratura, e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já se manifestou acerca da inadequação do agravo interno para atacar acórdão prolatado por órgão colegiado, conforme se depreende dos recentes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no AREsp 770.167/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016) - negritei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Afigura-se erro grosseiro a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada. 2.
Também é assente na jurisprudência desta Corte que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para outros recursos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 837.451/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016) Convém enfatizar a inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade à hipótese, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, qual seja, a existência de erro grosseiro.
A respeito da inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
IMÓVEL CONSIDERADO PERTENCENTE À POPULAÇÃO INDÍGENA.
DESAPOSSAMENTO.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - O presente feito decorre de ação com o objetivo de compelir o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do fato de a área de suas propriedades ter sido considerada pertencente à população indígena.
O pedido foi julgado procedente.
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por dano moral e majorando a verba honorária.
II - Os arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015) e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.
III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. À propósito: AgInt no REsp n. 1.693.319/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.186.212/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018.
IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1736074/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não cabe Agravo Interno contra acórdão, sendo, portanto, inadmissível o recurso. (TJPB; 0830227-35.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado 22/09/2023) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo interno contra acórdão, sendo inadmissível o recurso.(0860965-35.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2021) AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 284, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada configura erro inescusável, pois, de acordo com o art. 1021, caput, do Código de Processo Civil, tal espécie recursal se dirige ao combate de decisão singular do relator, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. - Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, quando o recurso interposto é incabível na espécie, configurando erro grosseiro. (TJPB; 0800188-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2019) Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em diversos julgados, sendo firme no entendimento de não ser cabível agravo interno contra decisões de órgão colegiados, inclusive no enunciado da Súmula n. 03 do TJPB, verbis: Súmula 03 do TJPB: “Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental”.
Logo, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, em face de acórdão e, diante da inaplicabilidade do princípio de fungibilidade na hipótese em apreço, é de se negar conhecimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, e 1.021, todos do CPC e art. 284 do RITJPB.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 11:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de JVL ENGENHARIA LTDA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 01:34
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:42
Juntada de informação
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12/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
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29/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:46
Decorrido prazo de YANNE CHRISTINNE MARQUES DE FIGUEIREDO em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:45
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:44
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 21:37
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 20:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2022 18:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2022 22:38
Conclusos para decisão
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04/07/2022 18:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
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12/05/2022 06:41
Decorrido prazo de JVL ENGENHARIA LTDA em 11/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 11:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2022 10:10
Juntada de devolução de mandado
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30/03/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 06:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 17:56
Conclusos para decisão
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20/08/2021 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2021 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 18:20
Conclusos para decisão
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18/12/2020 18:20
Transitado em Julgado em 16/12/2020
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16/12/2020 03:14
Decorrido prazo de YANNE CHRISTINNE MARQUES DE FIGUEIREDO em 14/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 01:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/08/2020 18:37
Conclusos para despacho
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05/08/2020 18:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/07/2020 01:37
Decorrido prazo de YANNE CHRISTINNE MARQUES DE FIGUEIREDO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 01:17
Decorrido prazo de OTAVIO NETO ROCHA SARMENTO em 20/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 04:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 04:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO ADRIANA PARK em 15/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 12:05
Processo migrado para o PJe
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11/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
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11/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2020 NF 80/20
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11/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 05/2020 13:31 TJEJPA6
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18/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2020 INT.REU P/RESPONDER EMBARGOS
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18/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 03/2020 REMETER P/DIGITALIZAR
-
22/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 22: 11/2019 P029732192001 09:37:58 COND
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22/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 22: 11/2019 P029879192001 09:37:58 JVL
-
22/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2019
-
14/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 14: 11/2019 P029879192001 15:15:15 J
-
13/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 13: 11/2019 P029732192001 15:12:46 C
-
11/11/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2019 SENTENCA
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05/11/2019 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 16: 09/2019 REGISTRAR SENTENCA
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05/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 11/2019 SENTENCA REGISTRADA INTRANET
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05/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 11/2019 SENTENCA INCLUIDA INTEIRO TEOR
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05/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2019 NF 229/1
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09/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2019 P017686192001 19:02:49 CONDOMI
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09/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 07/2019 D020962192001 19:02:50 003
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09/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 07/2019 D022353192001 19:02:50 004
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09/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2019
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18/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2019 P017686192001 14:51:35 CONDOMI
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29/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2019 CONDOMINIO ADRIANA PARK
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29/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2019 JVL ENGENHARIA LTDA
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21/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 05/2019 PROC PARALISADO HA + DE 03ANOS
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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14/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2016 INDICAR PERITO
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13/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 10/2015 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
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13/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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12/01/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 01/2015 D006100142001 18:10:10 002
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22/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 09/2014 MANDADO INTIMACAO PERITO
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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01/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2013 ENGENHEIRO RONALDO AZEVEDO
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28/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28092012 AUTOR
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28/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28092012 RE
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28/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092012
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06/09/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 06092012 JUNTARPETICAO
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06/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03082012
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01/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01082012 NF 108: 12
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13/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13062012
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13/06/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 11062012
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13/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13062012
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06/06/2012 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 29052012
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06/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062012
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01/06/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 01062012 JUNTAR PECA
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29/05/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29052012
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18/05/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18052012 012716PB
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16/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052012 NF 68: 12
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03/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02052012
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03/05/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 02052012
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03/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03052012
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28/02/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26012012
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28/02/2012 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 26012012
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28/02/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 09022012
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28/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28022012
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26/01/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 26012012 JUNTARMANDADO
-
14/12/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 141220111JVL ENGENHARI
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09/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112011
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09/11/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 30092011
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09/11/2011 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 30092011
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09/11/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09112011
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30/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 30092011
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30/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2011
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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