TJPB - 0002351-51.2009.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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04/09/2025 08:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002351-51.2009.8.15.2001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/PB 126.504-A APELADO: CARLOS ALBERTO BANDEIRA BRAGA ADVOGADO: HERMAN CESAR DE CASTRO PACÍFICO - OAB/PB 6.072 Vistos, etc.
Versa a presente demanda acerca de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos editados pelo Governo Federal.
Com efeito, a matéria referente ao recebimento de diferenças oriundas de expurgos inflacionários dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II encontra-se em debate nos Tribunais Superiores, tendo sido homologado acordo coletivo e instituída plataforma eletrônica em que veiculada proposta de adesão.
Em virtude da possibilidade de autocomposição, foi determinado nos autos do RE 632212/SP o sobrestamento de tais feitos por vinte e quatro meses, de modo que os interessados possam se manifestar acerca da intenção em aderir ao acordo.
Contudo, tendo em vista o prosseguimento de algumas liquidações e execuções nos órgãos de origem, em prejuízo a possíveis adesões ou ao livre convencimento dos particulares, foi proferida decisão pelo Min.
Gilmar Mendes, cuja publicação se deu em 06/11/2018, com o seguinte teor: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados.
Posteriormente foi proferida decisão de reconsideração, nos seguintes termos finais: Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. (RE 632212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 09/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11/04/2019 PUBLIC 12/04/2019) A exceção ao mencionado comando de sobrestamento tem lugar, apenas nos processos em que a obrigatoriedade de aplicação dos expurgos inflacionários já tenha se tornado definitiva, pelo trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, o que não é, como já visto, o caso dos autos.
Após, foi proferida nova decisão monocrática pelo Ministro Gilmar Mendes, publicada em 16/04/2020, ampliando o prazo de sobrestamento, nos seguintes termos: Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação. (STF - RE 632212 / SP - SÃO PAULO) Recentemente, ao analisar o contexto fático das ações em trâmite no STF, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos supramencionados, o Exmo.
Min.
Gilmar Mendes entendeu pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso.
Vejamos: Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) ADPF 165, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) RE-RG 591.797, Rel Min.
Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) RE-RG 626.307, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).
Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min.
Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285).
TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min.
Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min.
Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Em 18.12.2017, o Min.
Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.
Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.
TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.
Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.
O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação.
Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.
Decido.
Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (RE 632212 - Relator(a): Min.
GILMAR MENDES - Julgamento: 16/04/2021 - Publicação: 26/04/2021).
Neste contexto, faz-se necessária a suspensão de todos os processos em fase de conhecimento, a fim de que seja observada a ordem proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, versando o caso dos autos sobre o recebimento dos expurgos inflacionários reconhecidos na sentença pendente de apreciação de recurso voluntário, entendo como devida a suspensão do processo.
Destarte, determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, conforme determinação proferida no RE 632.212/SP - Tema 285, com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como pela uniformização do entendimento para todos os planos econômicos e respectivas ações de expurgos inflacionários.
Publique-se e intime-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/06/2024 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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27/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BANDEIRA BRAGA em 12/06/2024 23:59.
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22/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 15:42
Processo migrado para o PJe
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26/07/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 07/2023 MIGRACAO P/PJE
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26/07/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2023 NF 601/2
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19/04/2012 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 19042012
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18/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17042012
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03/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03042012
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16/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16122011
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22/11/2011 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 22112011
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22/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22112011
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18/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18112011 NF 158: 11
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01/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082011
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31/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082011
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30/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082011
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02/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02082011
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11/07/2011 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 10072011
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11/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11072011
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07/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07072011 NF 90: 11
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01/07/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 21062011
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01/07/2011 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 21062011
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01/07/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 01072011 54
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01/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01072011
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21/06/2011 00:00
Julgado procedente o pedido
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21/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032011
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21/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062011
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17/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17112010
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15/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15102010
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15/10/2010 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 15102010
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16/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082010
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19/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19042010
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25/02/2010 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 25022010
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25/02/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25022010
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23/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23022010 NF 14: 10
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05/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04112009
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27/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27102009
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27/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27102009
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07/10/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 01102009
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07/10/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01102009
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27/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27082009
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27/08/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 27082009
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27/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27082009
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08/07/2009 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 25052009
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08/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08072009
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08/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08072009
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22/05/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 22052009
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22/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22052009
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07/05/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 07052009
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25/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20022009
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25/02/2009 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 20022009
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12/02/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 12022009
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12/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12022009
-
30/01/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2009
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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