TJPB - 0805731-52.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:56
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805731-52.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS INACIO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 23:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:50
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805731-52.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS INACIO.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
01/06/2025 14:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 00:19
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 17:03
Juntada de Alvará
-
30/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:15
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 00:51
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 06:27
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:24
Nomeado perito
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS INACIO em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2024 20:32
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
16/07/2024 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DOS SANTOS INACIO - CPF: *00.***.*69-95 (AUTOR).
-
12/07/2024 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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