TJPB - 0861170-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:33
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861170-20.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:46
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que intimarei a parte promovente acerca da distribuição da carta precatória (ID 117200997). -
30/07/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:24
Juntada de informação
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:33
Juntada de informação
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14/07/2025 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/07/2025 00:17
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 08:56
Juntada de informação
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10/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 05:42
Juntada de Carta precatória
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09/07/2025 03:37
Determinada a citação de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (REU)
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01/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:32
Juntada de Petição de informação
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0861170-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares] AUTOR: JULIANA NOBREGA DISTEFANO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370 REU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora acerca da petição retro.
Prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 20:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861170-20.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade requerida.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que promove JULIANA NOBREGA DISTEFANO, através de advogado legalmente habilitado, contra a UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, a promovente narra ser beneficiária da Unimed João Pessoa, mas realizar tratamento na cidade de Recife/PE, onde seus médicos assistentes exercem suas atividades profissionais.
Alega ser portadora de câncer de mama direita multifocal, já tendo realizado cirurgia conservadora da mama.
Em programação para mastectomia total, seu médico, diante da necessidade de realização de uma avaliação detalhada da doença a fim de determinar o tratamento adequado, prescreveu a realização de um exame denominado ONCOTYPE DX, cuja solicitação pelas vias administrativas teria sido negada pela parte promovida sob o argumento de que não constariam do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Em razão da negativa, a autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que as demandadas sejam compelidas a fornecer o exame, conforme prescrição médica.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Pois bem.
Inicialmente, imperioso ressaltar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde da contratante.
A prestação do serviço pelo plano situa-se no fornecimento de procedimento compatível ao combate da enfermidade.
No caso em apreço, a demandante é portadora de câncer de mama, já tendo realizado cirurgia conservadora da mama, estando em programação para realizar a mastectomia total direita.
Antes, porém, o Dr.
Osvaldo Pina Neto, médico que a acompanha, prescreveu a realização de avaliação de genes associados ao câncer através do Oncotype Dx, com o fim de viabilizar à autora o tratamento mais personalizado possível, avaliando-se com mais precisão o benefício agregado pelo uso da quimioterapia adjuvante, bem como a sobrevida livre de recorrência da doença, conforme laudo no ID nº 100689134.
Nota-se, todavia, que a solicitação realizada pelas vias administrativas para que a Unimed oferecesse cobertura à realização do exame foi negada, tendo a parte promovida argumentado que o Oncotype Dx não fazia parte do rol da ANS (ID nº 100689133).
Assim, tenho como preenchido o primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral, ante a expressa previsão de médico conveniado, especialista em oncologia, acerca da necessidade da realização do exame, e a negativa indevida realizada pelo plano de saúde.
Importante dizer que o bem jurídico tutelado no presente caso é o direito à saúde e à própria vida, corolários do princípio da dignidade humana e protegidos constitucionalmente, não podendo a demandante aguardar uma decisão final, tendo em vista a urgência da medida que se busca, pela própria natureza da enfermidade.
Por outro lado, sendo deferido neste momento a realização do exame conforme requerido pela demandante e prescrito pelo médico que a acompanha, de certo que, em caso de revogação posterior, haverá possibilidade de reversibilidade da medida, isso porque haverá mecanismos próprios a compelir a autora a arcar com os custos do exame.
Sendo assim, no caso dos autos, verifica-se que a parte preencheu satisfatoriamente os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, possibilitando a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na exordial.
Diante dos fundamentos expostos, bem como considerando a reversibilidade do provimento jurisdicional requerido, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, determinando que a UNIMED autorize, no prazo de 72 horas, o custeio do exame Oncotype Dx, conforme solicitação médica de ID nº 100689134, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
25/09/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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