TJPB - 0849802-48.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:39
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO JOAO PESSOA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Primeira Turma Recursal Mista Permanente NÚMERO DO PROCESSO: 0849802-48.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] RECORRENTE: GIZELDA OLINTO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: THAIS FERNANDES DE MELO - PB28015-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A RECORRIDO: MUNICIPIO JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PLEITO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP) C/C EFEITO RETROATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ENTENDIMENTO DESTE JULGADOR NO SENTIDO DE QUE A DITA GRATIFICAÇÃO ESTÁ RESERVADA APENAS AOS SERVIDORES DA CATEGORIA OCUPACIONAL DA SAÚDE REGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 51/2008 (PCCR), VINCULADOS DIRETAMENTE À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, NO ENTANTO, REGIDOS POR NORMA DIVERSA (LC 2.380/79).
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA DITA GRATIFICAÇÃO A ESSES SERVIDORES COM ARRIMO APENAS NA LEI FEDERAL 14.536/2023, QUE LHES GARANTIU O STATUS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, PARA AUMENTAR REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE DIREITO À ISONOMIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
ENTENDIMENTO ESSE, CONTUDO, DIVERGENTE DOS DEMAIS MEMBROS DAS TURMAS RECURSAIS MISTAS PERMANENTES DO ESTADO DA PARAÍBA.
ABSORÇÃO POR ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CONCESSÃO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO PERSEGUIDA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 11.350/2006, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE JULGADOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Relator) Por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No mérito, tem entendido este julgador até o presente momento que, embora a Lei Federal n. 14.537, de 2023, tenha alterado a Lei Federal n. 11.350, de 2006, para dispor, com a inclusão do art. 2º-A, que: "Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal”, contudo, dita alteração não tem o alcance de sobrepor-se à autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal aos entes federados (CF/88, art. 18, caput; art. 30; e, art. 60, §4º, I), notadamente no que se refere à instituição/pagamento de gratificações para seus servidores, pois do contrário esbarraria em flagrante inconstitucionalidade.
Realidade é que, no âmbito da Administração do Município de João Pessoa, os Agentes Comunitários de Saúde, assim como os Agentes de Saúde Ambiental, são regidos nos termos da Lei Municipal n. 11.045, de 2007, com contratações regularizadas a partir do Decreto n. 8.170, de 2014, sendo que com a edição da Lei Municipal n. 13.187/2016, passaram ao regime estatutário, regidos nos termos da Lei Complementar n. 2.380/79 (Estatuto dos Servidores do Município de João Pessoa), in verbis: "Art. 1º Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agente de Saúde Ambiental e de Agente Comunitário de Saúde terão convertido seu regime jurídico de celetista para o estatutário, passando os mesmos a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de João Pessoa, nos termos da Lei Municipal nº 2380/79 e alterações.".
Por seu turno, os servidores da categoria ocupacional da saúde, vinculados diretamente à Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa, são regidos nos termos da Lei Complementar Municipal n. 51/2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para os ditos servidores, sem que no seu contexto estejam abrangidos - ao menos até então - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Saúde Ambiental.
No citado PCCR (LCM 51/08), é onde se depara com a instituição da perseguida gratificação, nos seguintes termos, in verbis: "Art. 43.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção - GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde.".
Descabida, ao nosso modesto entender, é a extensão do pagamento da dita gratificação aos Agentes Comunitários de Saúde apenas com fundamento em suposto direito de isonomia, posto, além da falta de previsão legal para tanto, esbarra no Enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF, no sentido de que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.".
Entretanto, esse não tem sido o entendimento dos demais membros desta e das demais Turmas Recursais Mistas Permanentes do Estado da Paraíba, que têm adotado o seguinte posicionamento: RI DO AUTOR – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL/JOÃO PESSOA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GPD) - ART. 43 DA LEI 51/2008 – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS - ART. 2°-A LEI FEDERAL N° 11.350/2006 (INCLUÍDO PELA LEI N° 14.536/2023) CONSIDERADOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE - RECURSO PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. - Apesar de nenhum dos anexos da LC Municipal 51/2008 apresentar o cargo de Agente Comunitário de Saúde, o art. 2°-A da Lei Federal n° 11.350/2006 estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde são profissionais da saúde.
Com isso, entendo que o autor faz jus a gratificação GDP, já que o art. 43 da LC 51/2008 cria a GDP para os profissionais da saúde. (TJPB - 1a Turma Recursal Permanente - RI 0837083-34.2023.8.15.2001, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles).
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR PRODUTIVIDADE (GDP).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR – OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO - LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14.536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS (ACS) COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPB - 2a Turma Recursal Permanente – RI 0850030-23.2023.8.15.2001 - Relator: Juiz José Ferreira Ramos Júnior – j. 12/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE (GDP).
LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14.536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPB - 3ª Turma Recursal Permanente - RI 0837292-03.2023.8.15.2001 - Relatora: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade – j. 23/04/2024).
Assim é que, primando pelo Princípio da colegialidade, passa este julgador, doravante, a adotar o mesmo entendimento dos julgados destacados, no sentido de reconhecer como devida a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, em favor da parte demandante, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.536/2023, com a ressalva de entendimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, a fim de obrigar o Município de João Pessoa/PB, a pagar em favor da parte demandante, a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, obediente em tudo ao regramento interno para tanto, com as repercussões remuneratórias decorrentes, a partir da vigência da Lei Federal n. 14.536/2023, sendo o pagamento do crédito acumulado com correção monetária e juros de acordo com a taxa SELIC, conforme previsão na EC 113/2021 (art. 3º).
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:23
Voto do relator proferido
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24/09/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIZELDA OLINTO DE SOUZA - CPF: *91.***.*62-68 (RECORRENTE).
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24/09/2024 10:23
Conhecido o recurso de GIZELDA OLINTO DE SOUZA - CPF: *91.***.*62-68 (RECORRENTE) e provido
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22/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2024 21:50
Juntada de Certidão de julgamento
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10/09/2024 12:03
Juntada de Petição de memoriais
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06/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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