TJPB - 0802922-55.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de UNA BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS LEMOS DE SOUZA MELO - ME em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802922-55.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes para ciência da R.
Sentença prolatada nos presentes autos, cujo teor foi o seguinte: "Assim, o feito não comporta maiores discussões, apenas ESCLARECER que a decisão que homologa a transação terá força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes, razão pela qual não se mostra necessária a suspensão até o cumprimento integral da obrigação, tendo em vista que, mesmo encontrando-se o feito arquivado, poderá qualquer das partes requerer o seu desarquivamento e pleitear o que de direito e executar o título judicial.
Isto posto, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 93317343), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487,III, alínea “b” do Código de Processo civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, na forma do art. 90 §3º do Código de Processo Civil." João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:07
Homologada a Transação
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11/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de UNA BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 07:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:24
Declarada incompetência
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02/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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