TJPB - 0860800-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:40
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 05:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA em 03/09/2025 23:59.
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31/08/2025 22:24
Juntada de Petição de procuração
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13/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0860800-41.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ - PB21323, LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PB28701 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
Após constatar o não preenchimento dos requisitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do CPC, este Juízo determinou a emenda da inicial a fim de que a parte promovente efetuasse a juntada das mensagens supostamente recebidas da promovida (ID 100633501), em face de cuja imposição a autora manteve-se inerte.
Subsequentemente, este Juízo determinou a habilitação dos novos causídicos e concedeu no prazo para cumprimento da determinação anterior, sob pena de extinção (ID 109517458).
Não obstante, a parte autora deixou transcorrer todo o prazo sem a realização da providência determinada, consoante certificado no ID 119233763.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
O art. 321, caput, do Código de Processo Civil estatui, in verbis: “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
O parágrafo único do referido artigo preconiza, por seu turno, que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial.
No caso em apreço, observa-se que a parte promovente deixou de juntar documentos pertinentes, descumprindo a diligência anteriormente determinada por este Juízo.
De tal forma a se relevar imperioso o indeferimento da inicial, em atenção ao teor do parágrafo único do art. 321 do CPC.
A propósito do tema, apenas a título de esclarecimento, o indeferimento fundamentado no descumprimento da parte autora para emendar à inicial não exige intimação pessoal, eis que não se confunde com a hipótese de abandono de causa.
Neste sentido, posiciona-se o Eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Leia-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMENDA DA INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA.
PREJUDICIALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CAUSA MADURA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Hipótese em que a decisão determinando a emenda da inicial para incluir a União no feito foi atacada por agravo de instrumento, que não recebeu efeito suspensivo.
Descumprida a determinação judicial, houve sentença extintiva, considerada prejudicial pelo Relator do agravo, em decisão que não foi impugnada.
Pretensão recursal de discussão da matéria na apelação. 2.
O acórdão recorrido, da apelação, não discutiu a ilegitimidade passiva da União por entendê-la preclusa, ante o não manejo da insurgência contra o decidido no agravo de instrumento.
Incidência da Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Idêntica conclusão aplica-se quanto ao instituto da causa madura. 3.
Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono. 4.
A insurgência da agravante com base em argumentos já afastados na decisão singular ou sem enfrentar suas razões de decidir expressas atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.210.619/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 24/9/2020.) (grifo nosso) Isto posto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c o 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:06
Determinado o arquivamento
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11/08/2025 12:06
Indeferida a petição inicial
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09/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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09/08/2025 15:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 03:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:40
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:33
Determinada diligência
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06/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 06:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860800-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante, para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias acostandp aos autos mensagens supostamente recebidas do demandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
21/09/2024 19:06
Determinada diligência
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19/09/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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