TJPB - 0806529-81.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de KF COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de WELLINGTON FONSECA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE LUCENA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de GILCIVAN DOS SANTOS PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806529-81.2021.8.15.2003 [Arras ou Sinal, Capitalização / Anatocismo].
AUTOR: GILCIVAN DOS SANTOS PEREIRA.
REU: KF COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME, WELLINGTON FONSECA DA SILVA, KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA, FRANCISCO COSTA DE LUCENA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificados.
Não localizada a parte ré para fins de citação, a parte autora foi intimada pessoalmente para fornecer o endereço dessa, tendo se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora abandonou a presente ação, pois, apesar de intimada pessoalmente, não manifestou nos autos interesse no prosseguimento da demanda, se quedando silente.
Assim, forçosa a conclusão de que parte autora não atendeu a intimação deste juízo, abandonando a causa.
Preceitua o art. 485, III, § 1º do NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, a parte autora demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito. É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, eis que ainda não citada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos.
Custas finais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do causídico do réu FRANCISCO COSTA DE LUCENA, observando-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida anteriormente nos autos à parte autora.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de GILCIVAN DOS SANTOS PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de GILCIVAN DOS SANTOS PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de GILCIVAN DOS SANTOS PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
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10/05/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
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26/01/2023 05:42
Decorrido prazo de WELLINGTON FONSECA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 19:42
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 22:04
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2022 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE LUCENA em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:03
Outras Decisões
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26/08/2022 10:50
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 21:46
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 01:03
Decorrido prazo de GILCIVAN DOS SANTOS PEREIRA em 29/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:31
Decorrido prazo de GILCIVAN DOS SANTOS PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
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02/06/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2022 19:30
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2022 05:20
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 05:20
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 05:20
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 22:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:39
Conclusos para despacho
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10/01/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2021 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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