TJPB - 0861803-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:34
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:19
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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30/10/2024 14:43
Juntada de Petição de informação
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28/10/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de HERCULES LUCIO DUARTE DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de HERCULES LUCIO DUARTE DE JESUS - ME em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEMA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861803-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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15/10/2024 12:05
Determinada diligência
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15/10/2024 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
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15/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0861803-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HERCULES LUCIO DUARTE DE JESUS, em face de CONSTRUTORA HEMA LTDA, referente a um contrato de locação não residencial do imóvel situado na Av.
Beira Mar, Lote 03, quadra 03, do Loteamento Jardim Jericó, Cabedelo – PB, cuja utilização se dá como ambiente comercial, amplamente conhecido como “Mão Branca Bar e Restaurante”, com fins de sustento próprio e familiar.
Anotou a Autora que essa locação comercial foi celebrada entre as partes através de “Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial”, renovado por diversos períodos, sendo o último com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 16 de outubro de 2022 e o término em 15 de outubro de 2024, com o valor do aluguel fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ressaltando que cumpre todos os requisitos do art. 51 da Lei do Inquilinato para fazer jus à renovação compulsória do contrato de locação comercial em tela -- contrato celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar é de 05(cinco) anos, acentando que a autora/locatária encontra-se explorando o seu comércio no mesmo ramo, mesmo prazo mínimo e ininterrupto de 03(três) anos), bem como que promoveu a presente ação renovatória dentro do prazo legal estipulado no art. 51, §5º, da Lei do Inquilinato -- entre 01 ano e 06 meses antes do término da data de término do contrato) -- requereu tutela de urgência para que, “até a prolação da sentença de mérito da presente demanda, sejam mantidos os termos do contrato de locação firmado entre as partes em 16 de outubro de 2022 – de forma que a empresa promovida se abstenha de promover medidas expropriatórias em detrimento do Autor”.
No mérito, requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência requerida, e a renovação do contrato de locação pactuado entre as partes pelo período de 02 (dois) anos, uma vez que o Autor cumpriu com todas as disposições contratuais e legais.
Acostou documentos, dentre estes o instrumento contratual celebrado entre as partes, boletos de pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais e notificação extrajudicial expedida pelo locador informando o desinteresse na renovação do contrato.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, após exame detido dos autos, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Nesse prumo, muito embora em cognição não exauriente própria deste momento processual, tenho de logo que a parte autora cumpre, aparentemente, todas as disposições pertinentes da Lei n. 8.245/1990 – Lei do Inquilinato -- para o exercício da pretensão renovatória compulsória da locação comercial, como deduziu.
Com efeito, observa-se que o Autor cumpriria todos os requisitos do art. 51 desta Lei do Inquilinato para fazer jus a essa renovação compulsória: a) O contrato entre as partes, acostado com a inicial, foi celebrado por escrito e com prazo determinado, vencendo-se no próximo dia 15/10/2024; b) A soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos soma-se em 14 (quatorze) anos, desde o ano de 2010; c) A locatária encontra-se explorando o seu comércio no mesmo ramo – ramo de bar e restaurante –, no mesmo prazo mínimo e ininterrupto de 03(três) anos).
Sob outro aspecto, a Autora promoveu a presente ação renovatória dentro do prazo legal estipulado no art. 51, §5º, da Lei do Inquilinato, isto é, entre 01 ano e 06 meses antes da data de término do contrato, conforme se observa da data de interposição da presente ação.
Ainda, a idoneidade financeira aparenta estar razoavelmente assentada, sem embargo de que novos documentos complementares comprobatórios dessa idoneidade sejam apresentados diretamente à parte Ré locadora ou ao longo da tramitação do processo.
Finalmente, da análise do contrato de aluguel avençado entre as partes (id. 100863208), o Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira traz o direito de preferência de aquisição do imóvel.
Assim, de acordo com essa análise contratual perfunctória, o direito de preferência na locação do imóvel encontra-se configurado, sem que, por ora, tenha se comprovado, a priori, o valor locativo real segundo o valor de mercado da locação, a ser posteriormente discutido.
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais: "RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 51 E 71 DA LEI 8.245/91.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Comprovado nos autos os requisitos do artigo 51, incisos I, II e III da Lei nº 8.245/91, necessários à propositura da ação renovatória de contrato de locação comercial, quais sejam: celebração do contrato por escrito e prazo determinado; prazo mínimo do contrato a renovar, ou soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, de cinco anos; e, ainda, exploração do comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos, pela empresa locatária, assiste-lhe o direito à renovação da locação comercial, pelo prazo estabelecido no último pacto. 2.
Renovatória julgada procedente e improcedente o pedido de despejo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-GO - Apelação (CPC): 04419975920138090051, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 06/07/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela requerida pelo Recorrente consubstanciada na manutenção do contrato de locação existente entre as partes até o julgamento da demanda, mantendo o Agravante na posse do imóvel locado.
Irresignação que merece acolhimento parcial.
Na origem, cuida-se de ação renovatória com revisão de aluguel na qual a parte agravante pugna pela manutenção da relação contratual firmada Documentos acostados aos autos que ao que tudo indica são capazes de justificar a sua pretensão, tal como dispõe o art. 51 da Lei de Locações: contrato por escrito e prazo determinado por mais de 05 anos explorando a mesma atividade comercial.
No que se refere ao pedido de fixação de aluguel provisório, ressalte-se que a presente demanda versa sobre a ação renovatória e não revisional, não sendo cabível o requerimento pelo locatário e sim pelo locador, a teor do que dispõe o art. 72, p. 4º da Lei. 8.245/91.
Fixação de aluguel provisório que tem como finalidade mitigar eventual desiquilíbrio superveniente da equação econômica do contrato, assegurando-se que o aluguel reflita o valor de mercado durante toda da ação renovatória.
Possibilidade de fixação de aluguel provisório após o contraditório, assegurando a manifestação das partes e a delimitação dos pontos conflitantes, o que ainda não ocorreu no caso dos autos.
Manutenção do aluguel estabelecido no contrato que se pretende renovar, com as atualizações lá previstas enquanto não for observado o contraditório em primeiro grau, evitando-se assim prejuízo a qualquer uma das partes.
Confirmação da decisão que antecipou em parte os efeitos da tutela recursal para reconhecer a continuidade da relação jurídica firmada entre as partes, nos limites da presente ação renovatória.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-RJ - AI: 00677120720208190000, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 06/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021).
Pois bem.
Considerando o regime geral das tutelas de urgência preconizado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, conforme o qual “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, em juízo de cognição não exauriente, tenho, portanto, por cada um dos argumentos acima alinhavados, que a probabilidade do direito material da Autora de renovação compulsória do contrato de locação comercial objeto da lide encontra-se assentada, contudo devendo-se discutir o valor a título de aluguel no novo período de renovação de 02 (dois) anos.
De outra banda, considero igualmente presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o contrato de locação originário tem vigência até 16 de outubro de 2024, sendo o objeto da presente ação justamente a renovação compulsória deste.
Nessas condições, ante a fundamentação acima, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA A FIM DE DETERMINAR A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES OBJETO DESTA LIDE, PARA O PRÓXIMO PERÍODO DE 16/10/2024 ATÉ 17/10/2026, COM A MANUTENÇÃO DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO CONTRATO ORIGINÁRIO, EXCETO QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL, A SER DISCUTIDO POSTERIORMENTE, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
INTIME-SE a Promovida, por seus advogados, para CUMPRIMENTO DA PRESENTE TUTELA DE URGÊNCIA, com comprovação nos autos, nesse citado prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se desta decisão, pelos advogados habilitados.
Outrossim, paralelamente, Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:17
Determinada a citação de CONSTRUTORA HEMA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU)
-
27/09/2024 11:17
Determinada diligência
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27/09/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0861803-31.2024.8.15.2001 DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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