TJPB - 0860946-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:14
Juntada de Informações
-
03/06/2025 15:13
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:13
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:03
Determinada diligência
-
25/03/2025 20:03
Nomeado perito
-
25/03/2025 20:03
Deferido o pedido de
-
25/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860946-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860946-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 03:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:26
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
13/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0860946-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário, contracheque ou carteira de trabalho, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUKAS MORENO DE AZEVEDO (*93.***.*35-06) e outros.
-
20/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826267-76.2023.8.15.0001
Central Eolica Borborema Ii S.A.
Maria Jordane Reges Nunes
Advogado: Rafael de Lima Laranjeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 18:02
Processo nº 0853748-62.2022.8.15.2001
Mariana Carmo de Souza
Valdy Cavalcante
Advogado: Mariana Carmo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2022 16:09
Processo nº 0861516-68.2024.8.15.2001
Bruna Vanessa Felix Rodrigues
Banco Master S/A
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 17:43
Processo nº 0800218-41.2021.8.15.0171
Cicera Rita dos Santos
Municipio de Esperanca
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0800218-41.2021.8.15.0171
Cicera Rita dos Santos
Municipio de Esperanca
Advogado: Arthur Richardisson Evaristo Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2021 11:57