TJPB - 0804140-55.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:48
Decorrido prazo de HELIO FELIX DAS FLORES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de HELIO FELIX DAS FLORES em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 06:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 06:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:28
Conhecido o recurso de HELIO FELIX DAS FLORES - CPF: *03.***.*33-72 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 20:28
Juntada de Certidão de julgamento
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20/02/2025 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 07:03
Retirado pedido de pauta virtual
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29/01/2025 21:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 21:05
Conclusos para despacho
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28/11/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 23:30
Conclusos para despacho
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23/11/2024 23:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 19:19
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804140-55.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: HELIO FELIX DAS FLORES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
HELIO FELIX DAS FLORES ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e que em junho de 2022 buscou a demandada para realização de um contrato de empréstimo consignado, tendo a requerida realizado no modelo reserva de margem consignável, este de nº 2022900200700029600, forma que alega não ser a escolhida, bem como ser indevida ante a ausência de previsão para o fim dos pagamentos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Apesar de devidamente citado, o demandado não apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nesse diapasão, embora a parte demandada não tenha acostado o termo contratual, tenho que a parte demandada não impugna a formalização do referido contrato, mas tão somente a modalidade efetuada, alegando que fora diversa da pretendida.
Assim, tenho que cabia a requerida a comprovação de que a forma contratada fora a de reserva de margem consignável, porém, mesmo tendo sido devidamente citada, a instituição nada juntou como comprovação da regularidade da contratação, merecendo, assim, a sua revisão.
Em sua peça exordial, verifico que a parte pugnou pela nulidade do contrato em questão, medida que entendo que não pode ser acolhida, tendo em vista que o demandante confirma ter buscado a instituição requerida para a formalização de contrato de empréstimo consignado, tornando a sua anulação uma afronta ao princípio do pacta sunt servanda, já que o demandante detinha o animus de contratar o empréstimo.
Assim, tenho que a conversão do contrato de reserva de margem consignável em contrato de empréstimo consignado é a medida a ser deferida no feito.
Ressalto ainda que embora o pedido de conversão do pacto não tenha sido pleiteada pela parte, não há de se falar em nulidade do ato, haja vista que pela narração autoral resta demonstrado a intenção de contratar, sendo a decretação de nulidade do contrato uma afronta a vontade do demandante, fato este que baseia o presente feito.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – CONTRATAÇÃO INVÁLIDA – ERRO SUBSTANCIAL – CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM COM JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO – EXISTÊNCIA DE VALORES DESCONTADOS A MAIOR – REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção do consumidor era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão. 2 – A conversão do Cartão de Crédito Consignado – RMC em empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para caracterizar direito à compensação por dano moral. (TJMS.
Apelação Cível n. 0822125-13.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j: 23/08/2024, p: 28/08/2024) Quanto aos valores pagos, entendo que o pacto celebrado deva ser revisto e aplicada a taxa do empréstimo consignado vigente à época da contratação.
Em caso os descontos efetuados tenham superado o valor devido, a quantia em excesso deverá ser devolvida de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais, haja vista que a contratação fora buscada pelo autor. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, determinando a conversão do contrato de reserva de margem consignável 2022900200700029600 para modalidade de empréstimo consignado tradicional, devendo ser aplicada a taxa do empréstimo vigente à época da contratação.
Em caso os descontos efetuados tenham superado o valor devido, a quantia em excesso deverá ser devolvida de forma simples.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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