TJPB - 0823530-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:07
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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13/02/2025 13:22
Juntada de Informações
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS CANDIDO em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Polícia Militar do Estado da Paraíba em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:02
Juntada de Petição de cota
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18/12/2024 07:59
Juntada de Petição de cota
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17/12/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, ajuizada por A.V.A.C., menor impúbere, representada por sua genitora HELENA CRISTINA SOARES DE ALMEIDA, em face do genitor MARCIO DOS SANTOS CÂNDIDO, nos termos da inicial.
Em síntese, a autora aduz que por força de homologação do divórcio consensual em 2023, nos autos do processo que tramitou no Juízo da 1ª Vara de Família desta Capital, o genitor ficou obrigado a pagar alimentos a sua filha menor no valor de 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário-mínimo.
No entanto, afirma que o valor acordado tem sido insuficiente para suprir as necessidades da infante, pois, houve um aumento de encargos financeiros sobre a mesma, sendo o promovido capaz de contribuir com maiores prestações, considerando sua função de Cabo na Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Assim, requer a majoração dos alimentos para 30% (trinta por cento) dos vencimentos do promovido e suas vantagens.
Não tendo sido localizado no endereço indicado na exordial, o promovido não compareceu na audiência de conciliação, restando infrutífera (ID nº 90489128).
Devidamente citado, a parte promovida apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido da exordial, uma vez que afirma não possuir condições de contribuir com um valor superior ao montante fixado em acordo, equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais), sem que afete a sua subsistência (ID nº 92470976).
Apresentada impugnação à contestação (ID nº 100348565).
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's nº 100924998 e 101545938).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela parcial procedência dos pedidos, no sentido de majorar o valor dos alimentos ao patamar de 20% (vinte por cento) da remuneração do promovido, excluídos os descontos obrigatórios, bem como as verbas indenizatórias e/ou transitórias. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao tema, tem-se que a revisão de alimentos justifica-se sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante sofrer alteração, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração.
Tal possibilidade é autorizada pelo art. 1.699 do CC, que assim estabelece: “Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Com efeito, a autora justifica seu pedido diante do fato do valor atualmente pago ser insuficiente para cobrir todas as despesas das crianças, quais sejam "mensalidade escolar, plano de saúde, alimentação, medicamentos, vestuário, lazer, dentre outros", fazendo prova das despesas na planilha de gastos anexada aos autos (ID nº 89008279).
Não bastasse isso, afirma que houve mudança na capacidade financeira do promovido, que atualmente é Cabo da Polícia Militar do Estado da Paraíba (ID nº 92470985), sendo portanto, necessário que o custeio das despesas recaia sobre ambos os genitores e não apenas de um dos.
Inicialmente, cabe ressaltar, que o encargo de sustento dos filhos menores é de ambos os pais, ou seja, cada qual na medida de suas possibilidades.
Como pontua YUSSEF SAID CAHALI, "incumbe aos genitores - a cada qual e a ambos conjuntamente - sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos.” (CAHALI, YUSSEF SAID.
Dos Alimentos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 347).
De plano, cabe deixar registrado que, em que pese a obrigação de alimentos, ora em análise, ter sido fixada em um acordo, mostra-se possível a sua revisão, se sobrevierem alterações fáticas no caso em apreço.
De tal sorte, a obrigação alimentar deve ser estabelecida de forma moderada, levando-se em conta a capacidade econômica do alimentante e as necessidades do alimentado, de forma a possibilitar a sobrevivência deste, mas também a do obrigado, que deverá ser capaz de arcar com o prestação alimentar, sem ser submetido à situação precária.
De modo a corroborar com tal linha de intelecção, seguem os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE IMÓVEL RURAL - AQUISIÇÃO DECORRENTE PARCIALMENTE DE SUBROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. 4.
A fixação de alimentos em favor dos filhos menores de idade deve levar em conta as despesas inerentes a faixa etária, que são, inclusive, presumidas, incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento, na proporção da respectiva capacidade econômica, devendo ser capaz de possibilitar à prole padrão de vida semelhante ao dos genitores e de custear as despesas necessárias à sua mantença, considerando o padrão mantido pelo núcleo familiar. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000044-76.2020.8.13.0718 1.0000.23.118350-0/001, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 06/06/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024) APELAÇÃO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
INVIABILIDADE. 1.
O critério para fixação dos alimentos encontra-se disciplinado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que consagra o princípio da proporcionalidade, ou seja, a pensão deve ser estabelecida conforme as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante. 2.
O dever de sustento é dos pais, conforme a possibilidade de seus rendimentos, a obrigação alimentar incumbe aos dois e não apenas ao que possui melhores condições de recursos financeiros.
Os pais têm obrigação de buscar manter um padrão de vida digno aos filhos, porém dentro da possibilidade da renda de cada um. 3.
Os argumentos trazidos pelo apelante não constituem fatos aptos à revisão da verba alimentar, que só se justifica mediante a efetiva comprovação, pelo alimentante, da sua incapacidade financeira, capaz de afetar o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade ponderado por ocasião da fixação dos alimentos.
Não há nos autos elementos comprobatórios suficientes para a redução da obrigação alimentar imposta ao apelante. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1309464, 07230308120198070003, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021) Na hipótese vertente, o valor fixado em março/2023, em 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário-mínimo, não mais atende ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, uma vez que a criança se encontram hoje com 3 (três) anos de idade, presumindo-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário e higiene, de maneira a assegurar a subsistência da menor em função da capacidade contributiva do seu genitor.
Assim, ao fixar os alimentos, cabe ao Juiz respeitar a correlação entre as necessidades básicas de quem os recebe e as possibilidades econômicas de quem está obrigado a prestá-los, não podendo se olvidar que o alimentante também deve arcar com as despesas referentes ao próprio sustento.
In casu, como bem pontuou a representante do Ministério Público, "havendo a informação de que o alimentante é Cabo da Polícia Militar da Paraíba, mostra-se mais adequada a fixação da pensão alimentícia em percentual sobre sua remuneração.
Isto porque sua capacidade financeira não acompanha a variação do salário mínimo, mas possui regramento próprio, a partir de reajustes regulares da Instituição, bem como pela possibilidade de incremento conforme sua evolução na corporação, alcançando patentes mais elevadas.
Soma-se a possibilidade de realização de horas-extras, frequente dentre os policiais militares, que deve compor a pensão alimentícia por tratar de verba que integra regularmente a remuneração como contraprestação pelo serviço prestado.
Desta forma, a fixação dos alimentos com base na remuneração é medida que melhor expressa a proporcionalidade da pensão de acordo com a capacidade financeira do alimentante, por conseguinte fornecendo um melhor amparo ao filho"(ID nº 101846348).
Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos situação que justifica a revisão dos alimentos.
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de revisar a prestação alimentícia para o montante de 20% (vinte por cento) da remuneração do promovido, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, descontado em folha de pagamento, pago pelo alimentante a título de alimentos em favor da menor, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas nos termos do art. 98 §3º do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Oficie-se à entidade pagadora da parte promovida, para fins proceder o desconto em folha de pagamento do alimentante.
Intimem-se e cumpra-se.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. -
13/12/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 15:47
Juntada de Ofício
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13/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 17:09
Determinada diligência
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04/12/2024 17:09
Determinado o arquivamento
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS CANDIDO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer final. -
25/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 22:34
Deferido o pedido de
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20/09/2024 22:34
Determinada diligência
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20/09/2024 22:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/07/2024 23:16
Juntada de Petição de cota
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03/07/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2024 22:07
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/05/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 15/05/2024 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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14/05/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA SOARES DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 09:16
Juntada de Petição de cota
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02/05/2024 20:14
Juntada de Petição de cota
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01/05/2024 20:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2024 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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01/05/2024 17:17
Recebidos os autos.
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01/05/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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01/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/05/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2024 12:52
Determinada diligência
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22/04/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA CRISTINA SOARES DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*37-28 (AUTOR).
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18/04/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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