TJPB - 0861132-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861132-08.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA ELIZABETH SERRANO MORENO MATIAS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas – Lei do Superendividamento, ajuizado por Maria Elizabeth Serrano Moreno Matias em face de diversas instituições financeiras e empresas de varejo, todos devidamente qualificados nos autos No curso da demanda, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação.
Intimados, os réus manifestaram-se, tendo havido concordância expressa da maioria, com exceção do Banco Itaú Consignado S.A., que não anuiu ao pedido.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após a contestação, entretanto, a homologação da desistência depende da anuência da parte demandada.
No presente caso, observa-se que apenas o Banco Itaú Consignado S.A. não apresentou anuência, o que impede a extinção quanto a ele.
Contudo, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo simples e não necessário e/ou unitário, a ausência de oposição dos demais réus autoriza a extinção da ação em relação a eles, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao Banco Itaú Consignado S.A.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO parcialmente o pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a todos os réus, exceto quanto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face de quem a ação deverá prosseguir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, proporcionalmente à parcela em que houve a desistência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (arts. 90, caput e §1º, e 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, excluam-se dos autos os réus aos quais o processo foi extinto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 19:05
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861132-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, acerca do pedido de desistência da ação intentado pela parte autora, ouça-se a parte ré em 5 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 23:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/06/2025 03:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/05/2025 09:31
Expedição de Carta.
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27/04/2025 22:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2025 16:52
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO DA SILVA NETO em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:52
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:52
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/03/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 22:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 21:03
Recebidos os autos.
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22/10/2024 21:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 22:44
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:16
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2024 01:49
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0861132-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial, adotar as seguintes diligências: 1) apresentar todos os contratos firmados com as partes promovidas, inclusive os de empréstimos consignados; 2) apresentar proposta de repactuação detalhada e transparente referente às dividas para com cada um dos promovidos citados na inicial. 3) demonstração da impossibilidade de pagamento integral das divídas; 4) prova documental de que tentou negociação extrajudicial, sem êxito.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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