TJPB - 0806166-26.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806166-26.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: JOSEFA FELIX DO NASCIMENTO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
28/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:47
Outras Decisões
-
16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 07:22
Decorrido prazo de JOSEFA FELIX DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:17
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 20 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
20/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 01:51
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 06:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2024 06:41
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
-
29/07/2024 06:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FELIX DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*19-53 (AUTOR).
-
26/07/2024 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864835-54.2018.8.15.2001
Arthur Ferreira Mora
Andre Ricardo Ferreira de Sousa
Advogado: Murillo Evandro de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 09:54
Processo nº 0864835-54.2018.8.15.2001
Arthur Ferreira Mora
Andre Ricardo Ferreira de Sousa
Advogado: Sumaia Anis El Timani Wanderbrock
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2019 14:40
Processo nº 0803339-49.2024.8.15.0211
Geralda Leite de Lacerda Lima
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 19:28
Processo nº 0803339-49.2024.8.15.0211
Geralda Leite de Lacerda Lima
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 06:25
Processo nº 0806166-26.2024.8.15.0181
Josefa Felix do Nascimento
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Matheus Alves de Pontes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 08:30