TJPB - 0800263-73.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MD INCORPORADORA LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800263-73.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANIO DE SOUZA VIEIRA, ANA PAULA PONTES BATISTA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 REU: MD INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado do(a) REU: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM A DEVOLUÇÃO DE VALORES QUITADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Desistência da ação.
Concordância do réu.
Homologação.
Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC.
Extinção do processo sem resolução do mérito. -Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc; JANIO DE SOUZA VIEIRA e ANA PAULA PONTES BATISTA VIEIRA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM A DEVOLUÇÃO DE VALORES QUITADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MD INCORPORADORA LTDA, igualmente qualificada.
Deferida a gratuidade judiciária pleiteada na inicial e remetidos os autos ao CEJUSC (ID 88078440), a parte autora requereu a desistência da ação (ID 100750450), ao passo que a parte promovida manifestou sua concordância com a extinção do feito (ID 100823239), pelo que os autos viera-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado dos autores possui poderes para desistir (procurações nos IDs 84418819 e 84418821). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que houve o consentimento expresso da parte promovida (ID 100823239), embora não tivesse ainda apresentado contestação, nos termos do §4º do art. 485 do CPC.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 100750450, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito.
Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela parte autora, que desistiu do presente feito, conforme art. 90, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte (ID 88078440).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 13:01
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 24/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 07:59
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/07/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 09:00
Recebidos os autos.
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05/07/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA PONTES BATISTA VIEIRA - CPF: *78.***.*50-25 (AUTOR) e JANIO DE SOUZA VIEIRA - CPF: *03.***.*55-91 (AUTOR).
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14/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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