TJPB - 0805004-08.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:49
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805004-08.2024.8.15.0371 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGE VELOZO MUNIZ - PB29516, LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA - PB26114, SIDRAX ALVES MATIAS - PB30717, STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES - PB21169 UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA, intimada(s), para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sousa(PB), 18 de julho de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 11:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/06/2025 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 07:21
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 11:57
Expedição de Carta.
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12/11/2024 11:45
Expedição de Carta.
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12/11/2024 11:30
Juntada de informação
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12/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:02
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805004-08.2024.8.15.0371 AUTOR: MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA, qualificada nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face da UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, também qualificado, alegando, em síntese, que houve diminuição dos valores referentes ao seu benefício previdenciário em decorrência de descontos mensais promovidos pelo réu sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”.
Argumentou não ter autorizado tais descontos nem feito qualquer contratação com o réu.
Por isso, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu na repetição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Além disso, foi determinado que o réu, ao apresentar a contestação, apresentasse o instrumento do contrato questionado e informasse se tinha interesse na realização de composição da lide.
Apesar de devidamente citado (id. 93899845), o réu não apresentou defesa no prazo legal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que, ausente o contraditório em virtude da revelia do réu, deverá o magistrado velar pela rápida solução do litígio (art. 355, II, do CPC).
Não há nulidades aparentes ou questões processuais pendentes de apreciação, pelo que passo ao exame do mérito. 2.1.
DA REVELIA De início, verifico que o réu incorreu em revelia, aplicando-se o consequente efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Esclareço que a revelia, por si só, não acarreta a procedência do pedido veiculado na demanda, pois os fatos narrados devem vir acompanhados de um mínimo de prova hábil a justificar o acolhimento da pretensão. 2.2.
DO MÉRITO Cinge-se à controvérsia a respeito da legalidade dos descontos efetuados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora, a título de contribuição (“CONTRIB.
UNASPUB).
Em consulta ao CNPJ da parte ré junto ao site da Receita Federal (consulta em anexo), verifico que a ré é uma associação de natureza privada que exerce atividades de organizações associativas, sem se confundir com um sindicato representativo de classe de trabalhadores propriamente dito, motivo pelo qual não se inclui na hipótese de competência da Justiça do Trabalho disposta no art. 114, III da Constituição Federal.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
No caso, o réu não demonstrou a existência de prévia contratação ou associação da parte autora que justificasse a realização dos descontos colimados.
Ora, a parte ré sequer compareceu aos autos, deixando, portanto, de apresentar o contrato supostamente firmado entre as partes.
Nesse ponto, conclui-se que a conduta da parte promovida, em cobrar os questionados valores, demonstra falha no serviço, notadamente porque não houve contratação/pactuação entre as partes.
Desse modo, a inexistência de contratação, que ora reconheço, tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à parte autora as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em decorrência da contratação em comento, até o efetivo cancelamento do contrato discutido nos autos.
A repetição nesse caso deve ser de forma dobrada, porque não houve engano justificado da instituição ré (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801754-61.2020.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 19/10/2021, p: 25/10/2021)” – Destaquei.
Aqui, destaco que os valores a serem devolvidos à parte autora devem considerar março de 2024 como termo inicial, conforme indicado pela autora como sendo o mês em que foram iniciados os descontos, em atendimento ao princípio da congruência ou adstrição expressamente previsto no art. 492 do CPC.
Sobre a pretensão de indenização por danos morais, vê-se que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 10.000,00 por sofrer descontos consignados em sua aposentadoria desde o mês de março de 2024.
Segundo o histórico de crédito constante no id. 92405274, tais descontos foram no valor de R$ 57,75, sendo que a autora já possui diversos descontos em seu benefício previdenciário.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os descontos indevidos nos parcos recursos provenientes do benefício previdenciário da parte autora tem aptidão suficiente para provocar abalo moral e não pode ser considerado mero dissabor.
Pelo contrário, trata-se de situação que merece especial tutela jurídica por ser a parte autora pessoa idosa, que teve redução de seus poucos ganhos com prejuízo presumido ao seu sustento, ensejando ofensa à sua dignidade.
Em suma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta do réu, dano do autor e nexo causal entre eles).
Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador estar atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação para desestimular a continuação dos atos ilícitos.
Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Por fim, destaco que a condenação em indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não torna a demandante sucumbente (Súmula 326 do STJ). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) DECLARAR a inexistência de contratação/pactuação entre as partes, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato indicado na exordial; B) OBRIGAR o réu a cessar os descontos decorrentes da rubrica "CONTRIB.
UNASPUB" no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 10 (dez) dias; C) CONDENAR o réu à repetição, de forma dobrada, dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato, desde o mês de março de 2024 até o efetivo cancelamento do contrato, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; D) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se[1].
Sousa, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] O réu revel deverá ser intimado da sentença mediante publicação no Diário Oficial (art. 346 do CPC). -
26/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 10:34
Outras Decisões
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20/06/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA - CPF: *70.***.*78-10 (AUTOR).
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19/06/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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