TJPB - 0828882-44.2020.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GRAZIELA BRITO NEVES ZBORALSKI HAMAD em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828882-44.2020.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 107504453.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na planilha de Id. 111988440 (R$ 884.386,14), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Os demais pedidos formulados na petição de Id. 10750445 serão analisados após a consulta do resultado da penhora online.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 17 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
17/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:30
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828882-44.2020.8.15.0001 DESPACHO Antes de analisar o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 107504453, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo.
Campina Grande, 11 de abril de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
11/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:33
Outras Decisões
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26/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GRAZIELA BRITO NEVES ZBORALSKI HAMAD em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828882-44.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega que, por não constar o valor da multa contratual, seria necessária a liquidação, na forma do art. 509, II, do CPC, antes da intimação para pagamento.
Ainda, aduz a necessidade de prova de fato novo para se averiguar apurar quais multas serão aplicáveis ao caso, bem como o respectivo período de incidência, o que reforçaria a necessidade de liquidação do julgado.
Por último, afirma a existência de excesso de execução por ter a exequente aplicado juros de mora e correção monetária sobre o valor das multas contratuais, quando o dispositivo da sentença não determinou sua aplicação e, acaso houvesse a aplicação de tais fatores, alega que o termo inicial seria a liquidação da sentença.
Requereu, assim, o acolhimento da impugnação, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários.
Intimada, a exequente apresentou, intempestivamente, manifestação refutando a alegação de que a sentença seria ilíquida, bem como a desnecessidade de se especificar quais multas seriam aplicáveis, face os fundamentos da sentença.
Ao final, aduziu que os cálculos estão em conformidade com a condenação, razão pela qual requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Vieram, pois, os autos conclusos para decisão.
Inicialmente, verifico que a sentença proferida assim dispôs em seu dispositivo (ID 62415828): “
Ante ao exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE (considerando que o pedido é, de fato, apenas rescisão e danos materiais) o pedido formulado na inicial para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a parte promovida à restituição do valor comprovadamente já pago pela parte requerente em relação ao contrato rescindido e representado pela entrega do apartamento no valor de R$ 320.000,00, devidamente corrigido pelo INPC a partir do pagamento de 27 de dezembro de 2018 (documento de id. 36866989 ) e juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação do demandado.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das multas contratuais previstas para inadimplemento (a que deu causa) do contrato celebrado entre as partes, nos termos da cláusula 10 do instrumento contratual (id. 36866985 - Pág. 8), cujo valor deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% ao valor da condenação, com fundamento no § 2º, do artigo 85, do CPC/2015.” (grifo nosso) Em sede de recurso, apenas houve majoração dos honorários de sucumbência para 20%, mantendo-se a sentença em seus demais termos (ID 73864540).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o dispositivo da sentença, ao mencionar a necessidade de apuração da multa contratual, na fase de cumprimento de sentença, deixa claro que a indicação do valor seria efetuada através de cálculos aritméticos, aplicando-se ao caso o disposto no art. 509, §2º, do CPC, que assim preleciona: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (grifo nosso) Por seu turno, no que diz respeito as multas contratuais aplicáveis, tanto a fundamentação, quanto o dispositivo da sentença indicam que essas encontram-se previstas na cláusula 10 do contrato, referentes à inadimplência do executado, quais sejam (ID 36866985): “10.
PENALIDADES E RESPONSABILIDADES (...) 10.2.
As Partes que descumprirem as Cláusulas previstas no presente Contrato estará sujeita a multa de valor equivalente a 0,5% (cinco décimos percentuais) do valor total deste Contrato, a ser aplicada semanalmente até o adimplemento da obrigação, limitada a 10% (dez por cento). 10.3.
A parte que causar a suspensão ou rescisão do contrato, sob qualquer razão, salvo condições estipulados no presente contrato, pagará a outra parte, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estimado do Contrato, a título de multa rescisória.
O pagamento deverá ocorrer até 30 (trinta) dias da comunicação de suspensão/rescisão e da emissão dos documentos de cobrança, prevalecendo o que ocorrer primeiro.”.
Conforme já disposto em sentença, o atraso injustificado da obra foi superior a 20 (vinte) dias, ou seja, atingiu o patamar máximo previsto na cláusula 10.2, de modo que a multa, nesse ponto, corresponde a R$ 64.000,00 (10% de R$ 640.000,00).
Por sua vez, quanto à multa prevista na cláusula 10.3, aplicando-se o percentual de 5% sobre o valor do contrato, observa-se que essa corresponde a R$ 32.000,00 (5% de R$ 640.000,00).
Assim sendo, as multas contratuais perfazem um total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), sendo a definição dessas efetuada por simples cálculos aritméticos.
Com efeito, não há dúvidas quanto a desnecessidade de liquidação do julgado, através de procedimento comum, como suscitado pelo executado.
Por último, quanto ao suposto excesso de execução, verifico que também não assiste razão ao alegado pelo executado, em que pese haja omissão na sentença.
Nos cálculos apresentados, o exequente aplicou às multas contratuais os parâmetros de correção indicados na sentença para a restituição de valores, os quais são coincidentes aos aplicáveis as penalidades, vez que a correção monetária incide da data de assinatura do contrato (27/12/2018) e os juros de mora de 1% da citação (18/12/2020), conforme precedentes sobre o tema1.
Apenas a título de esclarecimento, destaco que a omissão da sentença não impede a indicação dos parâmetros para aplicação de correção monetária e juros de mora em fase de cumprimento de sentença, vez que se trata de matéria de ordem pública, consistentes em consectários legais da condenação judicial.
Nesse sentido, é o entendimento Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1993419 AC 2022/0084795-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (grifo nosso) Com efeito, atualizando os cálculos apresentados pelo exequente, acrescidos das multas previstas no §1º, do art. 523, do CPC, em decorrência da ausência de depósito do valor da condenação quando da intimação para pagamento (ID 74964413), constato que o débito executado perfaz, até a presente data, a quantia de R$ 1.202.179,54 (um milhão, duzentos e dois mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
ISSO POSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
Fica o executado intimado para efetuar o pagamento da condenação, conforme cálculos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de atos de expropriação.
Calculem-se as custas finais, expeça-se guia de pagamento, e intime-se o executado para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado. 1 Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ação de rescisão contratual.
Sentença de parcial procedência.
Trânsito em julgado.
Cumprimento de sentença.
Controvérsia atinente à incidência dos consectários legais sobre a condenação relativa ao pagamento da multa contratual (cláusula penal).
Multa incidente sobre o valor do contrato.
Termo inicial da correção monetária fixado na data da assinatura.
Juros moratórios devidos da citação.
Momento da constituição em mora.
Precedentes.
Hipótese que não se confunde com a multa cominatória (astreinte), esta sim, segundo o C.
STJ, sujeita à correção monetária a partir do respectivo arbitramento e não cumulável com juros moratórios, sob pena de indevido bis in idem.
Decisão reformada, fixado o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a condenação relativa ao pagamento da multa contratual (cláusula penal), sendo a correção monetária da assinatura do contrato e os juros moratórios da citação.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21788241520218260000 SP 2178824-15.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 23/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) (grifo nosso) Campina Grande (PB), 26 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2024 05:14
Juntada de provimento correcional
-
05/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de GRAZIELA BRITO NEVES ZBORALSKI HAMAD em 18/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:34
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 05:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 05:47
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2022 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de GRAZIELA BRITO NEVES ZBORALSKI HAMAD em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:02
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2022 00:47
Decorrido prazo de GRAZIELA BRITO NEVES ZBORALSKI HAMAD em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:32
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2022 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 04:05
Decorrido prazo de GRAZIELA BRITO NEVES ZBORALSKI HAMAD em 23/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 07:02
Outras Decisões
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22/02/2022 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2022 20:53
Juntada de Petição de razões finais
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12/02/2022 04:30
Decorrido prazo de KAYAN DE MACEDO FELIX em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 04:30
Decorrido prazo de LIGIA VITORIA DE LIMA RODRIGUES em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 04:30
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VILLAR em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 04:10
Decorrido prazo de TERESA RACHEL BRITO NEVES PEREIRA RABELLO em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 04:10
Decorrido prazo de PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS em 11/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 15:20
Juntada de diligência
-
25/01/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 01:40
Decorrido prazo de SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA - ME em 17/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 07:30
Juntada de diligência
-
01/12/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/02/2022 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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30/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:25
Outras Decisões
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09/08/2021 22:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 14:17
Conclusos para despacho
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07/05/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
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16/12/2020 03:12
Decorrido prazo de GRAZIELA BRITO NEVES ZBORALSKI HAMAD em 14/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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