TJPB - 0804221-93.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 02:55
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:22
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 10:18
Juntada de Petição de memoriais
-
20/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2025 09:19
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução] Processo nº 0804221-93.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: BRUNO DANIEL FIGUEIREDO FERNANDES EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DESPACHO Vistos etc.
Conforme se observa, os cálculos apresentados pela parte não obedecem fielmente o titulo judicial transitado em julgado exequendo, seja porque (i) o termo inicial da correção monetária é distoante da data de realização de cada contrato, seja porque (ii) o termo inicial dos juros de mora não obedeceu à data de publicação do edital de citação, seja por (iii) alguma outra desconformidade aos demais termos da sentença prolatada, seja, por fim, pela (iii) ausência de memória de cálculo.
Assim, com fundamento no art. 524, § 1o, do CPC, antes de dar prosseguimento ao presente feito, inclusive para fins de expedição de eventual certidão de crédito, DETERMINO A REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO retro a fim de que a parte exequente ATUALIZE o débito exequendo inicialmente apresentado, mediante mero cálculo aritmético, nos mais exatos termos do título judicial (Valor principal exato, termos iniciais da correção monetária e juros de mora corretos, honorários advocatícios etc), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção por abandono.
Na sequência, ABRA-SE vista dos autos à Defensoria Pública Curadora Especial dos promovidos a fim de se MANIFESTAR sobre tais novos cálculos, RATIFICANDO ou não a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada, igualmente no prazo de 10(dez) dias.
Ao fim, conclusos para DECISÃO.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 11:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 22:04
Juntada de Petição de cota
-
14/02/2025 22:04
Juntada de Petição de cota
-
14/02/2025 22:03
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 22:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 03/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:49
Juntada de Petição de cota
-
23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:30
Expedição de Edital.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] Processo nº 0804221-93.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: BRUNO DANIEL FIGUEIREDO FERNANDES EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DESPACHO Vistos etc.
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Conforme se verifica, a parte exequente JÁ APRESENTOU nos autos petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nesses termos, considerando-se que, com apoio no art. 256 e seguintes do CPC, a parte executada foi CITADA POR EDITAL na fase inicial de conhecimento, em conformidade com o art. 513, § 2o, inciso III, do CPC e com apoio em segura linha jurisprudencial, tem-se que, igualmente, a intimação da parte executada para fins de cumprimento de sentença deverá ocorrer por EDITAL.
Deste modo, INTIME-SE a parte executada por EDITAL COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, a fim de: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% e adoção de atos de expropriação (§1º e seguintes do art. 523 do CPC), bem como a fim de; (ii) No prazo suplementar e seguinte de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso do prazo para pagamento, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
Na sequência, decorrido esse prazo de intimação por EDITAL sem manifestação, INTIME-SE A EXMA.
SRA.
DRA.
DEFENSORA PÚBLICA CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou outra defesa que entenda cabível, na forma do art. 525 e no prazo legal de 15(quinze) dias estipulado nesse artigo.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 20:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:35
Transitado em Julgado em 27/06/2020
-
26/05/2024 22:18
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2024 21:54
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 02:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 09/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 09:52
Publicado Edital em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:50
Expedição de Edital.
-
09/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:50
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNO DANIEL FIGUEIREDO FERNANDES em 29/03/2023 23:59.
-
04/05/2023 20:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2023 20:11
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2023 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO DANIEL FIGUEIREDO FERNANDES (*12.***.*50-23).
-
07/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 23:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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