TJPB - 0832864-80.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 12:25
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832864-80.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar ao advogado da parte exequente os R$ 1.311,48 resultantes da condenação em honorários, apurados pela parte vencedora, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC. 2.
Por ocasião da intimação ordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 18/07/2023, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação do advogado credor, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se o advogado da parte exequente para, em 05 dias, informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que o alvará sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeça-se alvará em nome do advogado do demandante, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a o advogado do demandante a atualizar o débito, em 10 dias. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 7 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
23/09/2024 11:57
Deferido o pedido de
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10/09/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:56
Processo Desarquivado
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18/07/2023 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 10:04
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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26/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:46
Extinto o processo por desistência
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02/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:32
Decorrido prazo de Fábio Ramos Trindade em 12/09/2022 23:59.
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09/08/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2020 01:12
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A. em 30/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 19:33
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2020 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2020 18:47
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2020 09:54
Conclusos para decisão
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25/08/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 21:31
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 00:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2020 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2020 23:10
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:57
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 19:15
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2020 12:10
Conclusos para decisão
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28/07/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 13:06
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RR COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-66 (AUTOR).
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19/06/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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