TJPB - 0800593-08.2018.8.15.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 19:24
Baixa Definitiva
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22/11/2024 19:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 08:00
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 21/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800593-08.2018.8.15.0281 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Município de Pilar APELADO(A) : Maria José Alves de Araújo ADVOGADO(A)(S) : Ronaldo Torres Soares Filho - OAB PB17324-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PILAR.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL (LEI 403/2011).
ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, “a Constituição Federal garante aos trabalhadores o chamado abono de férias, na razão de 1/3 a mais do salário normal sem, contudo, estabelecer qualquer limite temporal.
Assim, se a lei garante aos professores, investidos na função docente, o usufruto de 45 dias de férias anuais, o respectivo abono deve ser calculado com base no período a que o trabalhador faz jus.” Recurso desprovido.
RELATÓRIO O Município de Pilar interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itabaiana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por Maria José Alves de Araújo, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR o Município de Pilar/PB a implementar o direito da requerente, quando no cargo de professora, em exercício da função docente, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, quarenta e cinco dias, conforme previsto nos art. 53 e 54 da Lei Municipal nº 403/11 c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal; b) CONDENAR o Município de Pilar/PB, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Municipal nº 403/11 c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal a efetuar, à requerente, quando no cargo de professora, em exercício da função docente, o pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios dos últimos cinco anos, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, incidindo correção monetária desde a época em que era devido o pagamento pelo IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), e juros de mora contados da citação pelos mesmos índices da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Deixo de condenar o ente promovido ao pagamento de custas processuais, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas por venturas antecipadas pela parte promovente, em face da previsão inserta no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais a ser fixados por ocasião da liquidação da sentença.”.
Em suas razões recursais, o Município de Pilar requer a reforma da sentença, a fim de que julgar improcedentes os pedidos autorais, ao argumento de que o terço de férias deve ser calculado em razão do intervalo de 30 dias, já que a lei municipal autorizou somente o gozo de férias no período de 45 dias, sem estender o pagamento de terço constitucional ao mesmo período.
Contrarrazões apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito da servidora pública municipal, investida no cargo de professora, ao recebimento do terço constitucional calculado com base nos 45 (quarenta e cinco) dias, segundo previsão da Lei Municipal.
De acordo com o art. 53, I, da Lei 403/2011, assegura-se aos professores do Município de Pilar o direito as férias com duração de 45 dias, a saber: Art. 53 – Fica garantido, aos profissionais do Magistério, o direito ao gozo de férias anuais, por: I- 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nas unidades escolares; II – 30 (trinta) dias, para os demais integrantes do quadro do magistério.
Parágrafo Único — As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Art. 54 - Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao profissional da educação um adicional, correspondente a 1/3 (um terço) do seu salário.
Parágrafo único - A gratificação pelo exercício do cargo em comissão de diretor de estabelecimento de ensino será considerada no cálculo de que trata este artigo.
Com esteio nessa previsão, observa-se que o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, ainda, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais.
Nesse contexto, mostra-se correta a sentença que condenou o Município apelante ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período relativo aos 15 dias de férias restantes, que não foi pago regularmente, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Ademais, considerando que a Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade, o professor do Município de São José de Piranhas faz jus à incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias garantido pela lei municipal n° 403/2011, devendo a edilidade ser compelida a pagar o saldo remanescente, tal como prescreve a sedimentada jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
TERÇO DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.- “A Constituição Federal garante aos trabalhadores o chamado abono de férias, na razão de 1/3 a mais do salário normal sem, contudo, estabelecer qualquer limite temporal.
Assim, se a lei garante aos professores, investidos na função docente, o usufruto de 45 dias de férias anuais, o respectivo abono deve ser calculado com base no período a que o trabalhador faz jus.”- O não pagamento do valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo, portanto, inadmissível que o promovente seja penalizado com a negativa da administração. (0801141-10.2018.8.15.0321, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019).
Nesse cenário, não há qualquer retoque a ser efetivado na sentença.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais a serem arbitrados quando da liquidação da sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PILAR - CNPJ: 08.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:45
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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