TJPB - 0803668-25.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:16
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Flávio Gonçalves Coutinho em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CLECIO ARTHUR VASCONCELOS VALADARES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JESSICA LAIS SANTANA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:01
Conhecido o recurso de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 23:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803668-25.2021.8.15.2003 AUTOR: JESSICA LAIS SANTANA DA SILVA RÉU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – ACOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO C,P,C.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão constitutiva de título executivo judicial em ID: 101510816, a apontar obscuridade, consistente no valor dos honorários de sucumbência. É o suficiente relatório.
DECIDO: O recurso de embargos aclaratórios se prestam a i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Na hipótese, vejo que assiste razão ao embargante, senão vejamos: “Ante a sucumbência parcial, as partes repartirão igualmente as custas e as despesas processuais, bem como pagarão os honorários sucumbenciais (advogado da parte contrária), que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 25% para cada parte, nos termos dos art. 86 e 85, §14, do Código de Processo Civil, observando-se, sempre, em relação à autora, os ditames do artigo 98, § 3º do C.P.C., por se tratar de beneficiária da justiça gratuita”.
Conforme se verifica do conteúdo da decisão de mérito, restou determinado que as partes repartirão igualmente as custas e despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Desse modo, a proporção deveria ser de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e não 25% (vinte e cinco por cento) como disposto na sentença, se tratando de mero erro material.
ISTO POSTO, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e, na parte dispositiva, onde se lê: “Ante a sucumbência parcial, as partes repartirão igualmente as custas e as despesas processuais, bem como pagarão os honorários sucumbenciais (advogado da parte contrária), que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 25% para cada parte, nos termos dos art. 86 e 85, §14, do Código de Processo Civil, observando-se, sempre, em relação à autora, os ditames do artigo 98, § 3º do C.P.C., por se tratar de beneficiária da justiça gratuita” LEIA-SE: “Ante a sucumbência parcial, as partes repartirão igualmente as custas e as despesas processuais, bem como pagarão os honorários sucumbenciais (advogado da parte contrária), que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos dos art. 86 e 85, §14, do Código de Processo Civil, observando-se, sempre, em relação à autora, os ditames do artigo 98, § 3º do C.P.C., por se tratar de beneficiária da justiça gratuita” Mantenho a sentença em seus demais termos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se para ciência.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803668-25.2021.8.15.2003 AUTOR: JÉSSICA LAÍS SANTANA DA SILVA RÉU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS – RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO AUTOR – RETENÇÃO DE 10% QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DA PROMOVIDA – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS, ajuizada por JÉSSICA LAÍS SANTANA DA SILVA em face de FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente celebrou um contrato de compra e venda de lote com a Foz - Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME em 28 de junho de 2017, referente ao Lote 29, Quadra D, do Loteamento Jardim Ecovalle Condomínio Clube, com área de 300m², localizado na Rodovia PB 073, KM 03, no município de Sobrado/PB.
O valor do contrato era de R$ 45.000,00, dividido em uma entrada de R$ 2.000,00, 10 parcelas de R$ 500,00 e 144 parcelas de R$ 319,00.
Aduz que devido às dificuldades financeiras pessoais em razão da pandemia do Coronavírus, a autora não conseguiu adimplir integralmente o valor do imóvel e solicitou a rescisão contratual, tendo a empresa ré apresentado uma simulação do valor devido pela rescisão, que a autora considerou inadequada.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, com retenção de 10% (dez por cento), bem como uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Acostou documentos.
Intimada a emendar a inicial, a autora apresentou documentação.
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Em contestação, a promovida levanta, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora.
No mérito, alega que a rescisão se deu por culpa exclusiva da promovente e que não foi apresentada a documentação comprobatória dos pagamentos.
Defende a ré, a inaplicabilidade da Lei 13.786/18, que regula a rescisão de contratos imobiliários celebrados após sua vigência.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 61514285).
Intimados para manifestarem-se acerca da possibilidade de acordo em audiência ou especificarem os meios de provas, a parte ré requereu a designação de audiência.
Audiência designada para 25/10/2023, às 9h.
A ré apresentou planilha de pagamentos realizados pela autora para fins de constatação da existência de inadimplemento e mora.
Manifestação da autora sobre os documentos apresentados (ID: 81855901).
Nova audiência de conciliação designada para o dia 03/04/2024 às 08h.
Audiência restou infrutífera e as partes pugnaram pela apresentação de razões finais escritas, o que foi deferido por este Juízo.
Alegações finais das partes nos autos (Ver ids: 88819305 e 88899633). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente.
MÉRITO É incontroverso que as partes firmaram o contrato particular de compra e venda, objeto deste litígio e que a autora pleiteia a rescisão contratual, por não possuir mais condições financeiras de honrar os pagamentos, justificando sob a ótica da pandemia do Corona Vírus.
A rescisão contratual é perfeitamente admissível, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer contratando se não mais lhe convém.
Esta é, portanto, a hipótese dos autos, não havendo como rejeitá-la.
Nesse contexto, as partes devem ser restituídas à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio e a parte autora tem o direito de receber o que despendeu, observando-se, no entanto, a prerrogativa da promovida de reter parte do numerário para ressarcimento das despesas e prejuízos havidos, já que foi a compradora/consumidora quem desistiu do negócio.
Todavia, o fato de a promitente compradora desistir do contrato não quer dizer que se sujeita a aplicação de valores abusivos e onerosos multas contratuais, sob pena de configurar locupletamento ilícito do vendedor.
A parte promovente almeja a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, no total de R$ 25.576,28, corrigido monetariamente, e a retenção do percentual de 10% sobre as parcelas pagas.
Em relação à cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do pacto, ressalta-se que o princípio do pacta sunt servanda deve ceder à relatividade do contrato para reconhecer o direito à rescisão contratual por parte do consumidor que enfrenta dificuldades financeiras e econômicas, sendo desarrazoado que o consumidor seja obrigado a permanecer em uma relação contratual demasiadamente onerosa.
Vejamos o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor não permite a perda das parcelas pagas (art. 51, II), daí porque se consolidou o entendimento de que os efetivos pagamentos devem ser devolvidos, autorizando o desconto de um percentual que seja suficiente para cobrir as despesas arcadas pela vendedora do imóvel com publicidade e corretagem.
O STJ tem entendido que o percentual de 10% a 25% do valor é suficiente para cobrir tais gastos e a devolução do numerário deve ser feita de forma imediata e de uma única vez, senão vejamos a Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No caso em comento, a resolução do contrato de compra e venda ocorre por culpa do comprador, de modo que a parte promovida poderá reter parte do valor pago para ressarcir-se das despesas de vendas, tais como corretagem, publicidade, despesas provenientes de abertura de crédito etc, mostrando-se razoável, apenas, a retenção de 10% em favor da promovida, todavia, aplicados sobre o total efetivamente pago/desembolsado pela autora e, não sobre valor total do contrato.
O montante a ser restituído à autora, com a retenção dos 10%, deve ser pago em parcela única corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada pagamento, com juros de mora simples de 1% ao mês, contados desde o trânsito em julgado, pois é a partir daí que ficou constituída a obrigação.
Vejamos: Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Precedentes. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp 1617652 / DF Min.
Nancy Andrighi j. 26/09/2017) "Na hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, o termo inicial dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora." (STJ, AgRg no REsp 1342255/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, D.J.e 11/03/2016) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.132157-5/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 05/ 10/ 2021)" Urge registrar que no caso em que é permitido a retenção com o fito de ressarcir despesas administrativas e tributárias, não há falar em aplicação da multa contratual, sob pena de configurar bis in idem.
A autora requer uma indenização a título de dano moral, entretanto, o dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, fato que não ocorreu no presente caso, já que não restou comprovação de ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização pleiteada, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada à matéria unicamente de direito.
Nesse sentido, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é pelo afastamento do dever de indenizar quando a interpretação de determinada cláusula seja razoável, não havendo frustração de interesses legítimos da contraparte.
No caso, em que pese a certeza de que a parte autora experimentou dissabores em razão do ocorrido, não foi demonstrado que sofreu qualquer abalo emocional pelo fato e muito menos passado por situação vexatória.
Logo, os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera dos direitos personalíssimos, e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais.
Na hipótese, o que se tem é divergência de interpretação contratual e, isto, como já dito, não legitima pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para declarar rescindido o contrato, objeto deste litígio, determinando que a parte promovida devolva à promovente o valor efetivamente pago das parcelas contratuais (excluindo a taxa de corretagem), mediante a retenção de 10% (dez por cento).
A devolução da quantia deve ser feita em uma única vez (parcela), devidamente atualizada com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso/pagamento da parcela e juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Ante a sucumbência parcial, as partes repartirão igualmente as custas e as despesas processuais, bem como pagarão os honorários sucumbenciais (advogado da parte contrária), que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 25% para cada parte, nos termos dos art. 86 e 85, §14, do Código de Processo Civil, observando-se, sempre, em relação à autora, os ditames do artigo 98, § 3º do C.P.C., por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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