TJPB - 0833381-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:32
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 01:32
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:54
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833381-46.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
MARISA LOJAS S/A., ajuíza a presente AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO em face de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, todos devidamente qualificados e representados por advogados.
A presente demanda encontra-se em fase de conhecimento.
A parte demandada apresentou defesa, conforme documento de ID nº 99591523, tendo a parte autora, por sua vez, apresentado réplica, constante do ID nº 101977807.
Intimadas para manifestarem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, ambas as partes se pronunciaram, tendo este Juízo, na sequência, procedido à nomeação de perito especializado na área de engenharia, conforme requerido pela parte autora.
Posteriormente, no ID nº 113191705, a parte autora informa que as partes transacionaram, juntando aos autos minuta de acordo devidamente assinada por ambas as partes em litígio, conforme documentos de ID nº 113191707 e ID nº 113191708, requerendo, ao final, a homologação do referido acordo e a consequente extinção do feito.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes pactuaram, juntando petição acompanhada de termo de acordo firmado entre as partes e devidamente assinado, requerendo a sua homologação e extinção do feito.
Assim, recebo o pedido do demandado para homologar o acordo feito, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, informado no ID nº 113191707 e ID nº 113191708, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:52
Homologada a Transação
-
26/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 06:11
Decorrido prazo de WAGNER MANASFI DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:11
Determinada diligência
-
23/04/2025 13:11
Nomeado perito
-
23/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:53
Determinada diligência
-
08/04/2025 11:53
Nomeado perito
-
08/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 06:31
Decorrido prazo de DANIEL DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:11
Determinada diligência
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18/02/2025 15:11
Nomeado perito
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18/02/2025 02:07
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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27/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833381-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARISA LOJAS S/A ajuíza AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, em face de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos e representadas por advogados.
A Autora, locatária das lojas comerciais nº P2-002, P2-003 e P2-004 no Mangabeira Shopping Center, em João Pessoa/PB, afirma que firmou o contrato de locação em 2013, complementado por cinco aditamentos até 2021.
O espaço, com 1.400m², é utilizado para atividades comerciais da rede Lojas Marisa.
Afirma que a locação foi formalizada conforme os requisitos da Lei 8.245/91, incluindo contrato escrito, foi celebrado pelo prazo determinado de 10 (dez) anos, contados a partir do dia 29 de novembro de 2014.
Aduz que a contraprestação locatícia inclui aluguel e encargos, ajustados anualmente pelo índice IPC-FIPE, além de despesas específicas do imóvel e contribuições como o Fundo de Promoção e Propaganda, todos pagos pontualmente e que o imóvel é segurado contra danos, em conformidade com o contrato.
Verbera que além do Custo Total de Ocupação, que inclui aluguel e condomínio atualmente fixados em R$ 26.312,49, também arca com despesas específicas do imóvel e o Fundo de Promoção e Propaganda.
Todos os valores são pagos regularmente por boletos emitidos pelo demandado - locador, em conformidade com o contrato e o artigo 71, inciso III, da Lei 8.245/91.
Afirma que tem cumprido integralmente suas obrigações contratuais ao longo de quase 10 anos de locação, incluindo o pagamento pontual de aluguéis e demais encargos, conforme demonstrado nos documentos anexados, em conformidade com o artigo 71, inciso II, da Lei 8.245/91 e o artigo 322 do Código Civil.
Em face da ausência de acordo para renovação amigável do contrato e visando preservar seu fundo de comércio, a Autora propõe ação para renovação judicial, fundamentada nos artigos 51 e 71 da Lei de Locações.
Instrui a inicial com documentos.
Custas pagas – ID 91369326.
Citada a demandada apresenta contestação no ID 99591523, informando que não se opõe a renovação, aponta o não preenchimento do valor correto para fins renovatórios – Divergência do pedido revisional, informando que em conformidade com ajustes firmados entre as partes, a contraprestação que se obrigou a autora significa o pagamento da importância de R$ 81.584,75 e não no valor pretendido pela autora de R$ 38.500,00.
Propõe contraproposta para a renovação da locação, no importe de R$ 55.272,26 mais a variação do IPC/FIPE para o período correspondente a dezembro/2023 e novembro/2024.
Junta documentos.
Intimada a promovente à réplica, o fez no ID 101977807.
Intimadas as partes à produção de provas, manifesta-se a parte autora no ID 103017936, requerendo prova pericial e o demandado no ID 103416265, requerendo o saneamento do feito e produção de prova oral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com relação ao pedido do demandado pela decisão saneadora do processo, é sabido que o saneamento do processo pode ser feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.
Neste sentido, tem-se que a regra do § 3º do artigo 357 do Código de Processo Civil é obrigatória nos casos em que seja necessário a apuração de fatos e a aplicação de leis, de toda sorte sua ausência não acarreta em nulidade processual.
Nessa perspectiva: Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Insurgência em face de decisão que deferiu pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando perito – Alegação de ausência de despacho saneador para o fim de demarcar os pontos controvertidos a serem examinados pelo perito judicial e, ainda, que se emita decisão sobre a extemporaneidade dos documentos 'velhos' juntados nos autos – Improcedência do inconformismo – A jurisprudência do C.
STJ e do E.
TJ-SP admite a juntada de documentação a qualquer tempo, desde que não se trate de documentos essenciais à propositura da demanda e que seja respeitado o contraditório – A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade do processo, pois, ele pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção – Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único – Ademais, as partes é que devem apresentar seus quesitos e assistentes técnicos a fim de delinear as respectivas teses, aliás, o objeto da perícia já vem delineado nas circunstâncias especificadas nas informações prestadas pelo Juízo 'a quo' – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22034840520238260000 São Carlos, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 11/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023).
De toda sorte, compulsando-se dos autos, vê-se que a controvérsia da presente demanda centra-se exclusivamente na determinação do valor locatício adequado a ser aplicado pela demandada em relação à parte autora.
Neste sentir, tem-se por bem deferir o pedido da parte autora na produção de prova pericial, deixando para análise posterior, o pedido do demandado acerca da produção de prova oral.
Isto posto, INTIMEM-SE as partes para indicarem a especialidade do expert para que este juízo promova a habilitação de perito judicial com a expertise pertinente para a realização da perícia requerida, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833381-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833381-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 21:22
Determinada diligência
-
06/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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31/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARISA LOJAS S.A. (61.***.***/0001-89).
-
27/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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