TJPB - 0862278-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 22:51
Outras Decisões
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12/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0862278-84.2024.8.15.2001 [Inadimplemento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PRATICO - ESCRITORIO VIRTUAL LTDA EXECUTADO: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA, RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da LJE.
Passo à decisão.
Observa-se que o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença, em suma, sob a alegação de excesso de execução, tendo em vista que parte dessa dívida já foi quitada por meio da caução de R$ 4.000,00.
Aduz que deixou um aparelho de ar-condicionado no imóvel como forma de compensação para saldar débitos relacionados ao IPTU, taxa de lixo e outros resíduos.
Insta esclarecer que não houve comprovação de qualquer aplicação válida da caução.
Os alugueis e demais encargos da locação são dívidas líquidas e certas, cujos os valores são previamente ajustados, assim, não é possível considerar a compensação com o aparelho de ar-condicionado.
Desta feita, considerando que o bloqueio fora realizado nos moldes estabelecidos, não há que se falar em excesso de execução, tratando-se a impugnação apresentada de manobra nitidamente protelatória.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE, pelos fundamentos acima expostos, a impugnação à execução apresentada pelo promovido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso, à conclusão.
Transitada em julgado, expeça-se alvará à parte exequente dos valores bloqueados, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/12/2024 18:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - CNPJ: 43.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
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06/12/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 08:49
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862278-84.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: PRATICO - ESCRITORIO VIRTUAL LTDA EXECUTADO: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA, RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar dos embargos à execução de id. 104041311, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 07:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de PRATICO - ESCRITORIO VIRTUAL LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0862278-84.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: PRATICO - ESCRITORIO VIRTUAL LTDA RÉU: EXECUTADO: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA, RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Se não realizada a citação e intimação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 28 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 02:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2024 02:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 09:35
Expedição de Carta.
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10/10/2024 09:35
Expedição de Carta.
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09/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 00:40
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862278-84.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: PRATICO - ESCRITORIO VIRTUAL LTDA EXECUTADO: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA, RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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