TJPB - 0801927-16.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0801927-16.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 121480634.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 26 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
20/06/2025 22:49
Baixa Definitiva
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20/06/2025 22:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/06/2025 22:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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28/05/2025 19:30
Sentença confirmada
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28/05/2025 19:30
Voto do relator proferido
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28/05/2025 19:30
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE - INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM SESSÃO POR VÍDEOCONFERENCIA - De ordem do(a) Exmo(a).
Presidente desta Turma Recursal Permanente de Campina Grande-PB, Juíza Rita de Cássia Martins Andrade e com base nas Resoluções do CNJ, 455/2022 e 569/2024, INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - 14ª SESSÃO ORDINÁRIA - 14ª SESSÃO DE JULGAMENTO por VÍDEOCONFERENCIA - EM 28 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 09:00HS, devendo ser observado o prazo de até 24 horas antes do início da sessão para pedido de inscrição prévia para sustentação oral, devendo ser feito pelo e-mail [email protected], com nº. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone.
Maria Madalena de Souza Silva, Técnica Judiciária. -
21/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TELBANIO BEZERRA DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:27
Determinada diligência
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21/03/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 08:27
Retirado pedido de pauta virtual
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21/03/2025 08:27
Deferido o pedido de
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20/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 20:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/03/2025 20:03
Determinada diligência
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16/03/2025 20:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801927-16.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: TELBANIO BEZERRA DE LIMA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1005.
Decido.
Preliminarmente, o réu alega a inépcia da inicial, por ter sido o comprovante de residência apresentado em nome de terceiro.
A petição inicial não apresenta nenhum defeito que inviabilize o conhecimento e a análise da lide.
A suposta falta de comprovação do endereço do autor seria necessária apenas para análise da competência do juízo e não implica em inépcia da inicial.
Ademais, o endereço do autor consta nos cadastros da promovida e nas próprias faturas apresentadas.
Rejeito, pois, a preliminar.
Foi suscitada, ainda, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, sob o argumento de que seria necessária a realização de perícia contábil.
O argumento não prospera.
O cerne da demanda não exige exame técnico detalhado, mas sim a verificação de cobrança indevida, situação rotineira e plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais.
Além disso, a questão da cobrança indevida pode ser analisada com base em documentos bancários simples, como faturas e comprovantes de pagamento, sendo desnecessária qualquer perícia complexa.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
O réu também sustenta a necessidade de integração do polo passivo, sob o argumento de que eventuais falhas no lançamento dos pagamentos decorreriam de erro da instituição intermediadora, e não de sua responsabilidade direta.
Não assiste razão ao requerido.
O Banco Itaucard S.A. é a instituição financeira responsável pela administração dos cartões de crédito do autor e pela emissão das faturas.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Sendo o fornecedor do serviço de crédito, cabe ao réu garantir a correta alocação dos pagamentos realizados pelo consumidor.
A responsabilidade do banco é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, e abrange eventuais falhas sistêmicas no processamento de pagamentos.
O consumidor não pode ser penalizado por erro interno da instituição, sendo irrelevante se houve falha de terceiros na operacionalização dos pagamentos.
Como se não bastasse, a denunciação da lide é vedada em causas envolvendo relação de consumo.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
TELBANIO BEZERRA DE LIMA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais contra o BANCO ITAUCARD S.A., alegando que, apesar de ter quitado integralmente suas faturas de cartão de crédito nos vencimentos de abril de 2024, foi surpreendido com cobranças indevidas no mês seguinte, decorrentes de um financiamento automático não autorizado.
Para reforçar sua alegação, o autor aponta que realizou os pagamentos de forma fracionada em um correspondente bancário, respeitando o limite por transação, e que, apesar da quitação integral, os valores não foram reconhecidos corretamente pela instituição financeira, gerando encargos e parcelamentos não contratados.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, o refaturamento das faturas sem o financiamento indevido e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
O BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação, sustentando que a cobrança decorreu de falha no pagamento integral da fatura dentro do prazo estabelecido e que o financiamento automático está previsto nas regras do contrato.
Argumentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e que o autor poderia ter resolvido administrativamente a questão, afastando qualquer responsabilidade por danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
O ponto central da controvérsia é decidir se a cobrança realizada pelo réu foi indevida e se há fundamento para indenização por danos morais.
Em outras palavras, deve-se analisar se o financiamento automático da fatura do autor decorreu de erro operacional ou se foi regularmente contratado e autorizado.
O sistema jurídico brasileiro tutela as relações de consumo, impondo ao fornecedor o dever de transparência e boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC).
Além disso, conforme a Resolução nº 4.549/2017 do CMN/BACEN, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito somente pode ser financiado caso haja inadimplemento e em condições previamente informadas ao consumidor.
No caso dos autos, o autor comprovou, por meio de documentos anexados, que quitou integralmente suas faturas nos vencimentos de abril de 2024, através do correspondente bancário Bradesco Expresso.
As provas indicam que o banco, ao processar os pagamentos fracionados, não reconheceu corretamente os valores quitados e gerou um financiamento automático sem consentimento expresso do consumidor.
Alega o promovido que o correspondente não teria repassado integralmente os valores pagos pelo autor.
Ora, a ausência do repasse do pagamento configura falha da prestação de serviço e fortuito interno que não pode ser imputado ao consumidor, parte vulnerável da relação de consumo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA DE ALUNO EM CURSO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO CORRESPONDENTE BANCÁRIO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO CREDORA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.A documentação constante dos autos (fls. 14/18) atesta que o autor estava em dia com o pagamento das mensalidades e da matrícula para cursar o 2º semestre letivo do ano de 2014 do curso de engenharia civil. 2.
Além disso, na contestação apresentada o demandado reconhece o erro praticado em desfavor do autor (fls. 26/31) ao dizer que "[...] aquela parcela que constava em aberto fora paga perante um "correspondente bancário" e este deixou de fazer o regular repasse à ora demandada.
E, inobstante se veja que houve o pagamento e aposição da chancela mecânica, o referido pagamento não se ultimou com o efetivo repasse do valor ao credor [...]" (fl. 26/27). 3.
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que eventual falha no repasse do valor do pagamento pelo correspondente bancário à instituição credora constitui fortuito interno e de responsabilidade da credora, não podendo o consumidor suportar os danos decorrentes do suposto inadimplemento já que adimpliu a dívida dentro do vencimento. 4.Dano moral mantido em R$ 8.000,00. 5.Apelo improvido. (TJ-PE - AC: 4532132 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 29/01/2020, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) Ademais, o réu não apresentou provas suficientes para demonstrar que houve autorização expressa para o financiamento da fatura, nem que comunicou previamente o consumidor sobre a necessidade de tal operação, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), até porque o valor das faturas fora integralmente pago pelo autor.
Além disso, a jurisprudência tem entendido que o financiamento automático de faturas de cartão de crédito sem consentimento expresso do consumidor é prática abusiva e passível de nulidade, conforme decisões do Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818243-69.2017.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Banco PAN S/AADVOGADO : João Vitor Chaves Marques Dias APELADA : Maria José Nascimento Bezerra ADVOGADO : Evellyn Monaliza de Castro ORIGEM : Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ (A) : Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO Nº 4549/2017.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 30 DIAS.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para o parcelamento automático previsto no artigo 2º da Resolução nº 4.549/2017 é necessário que haja o efetivo inadimplemento e que este ultrapasse a data de vencimento da fatura seguinte.
Além disso, o parcelamento somente pode ser realizado em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo.Além disso, "o parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente deve ser invalidada quando não houver ciência do consumidor, pois infringe o dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso e desvirtuando a finalidade da resolução do BACEN nº 4.549". (0818243-69.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) Diante disso, a cobrança imposta pelo réu deve ser considerada indevida, com a consequente declaração de inexistência dos débitos questionados e o refaturamento das faturas sem o financiamento indevido.
Conclui-se, assim, que: (a) O autor quitou corretamente suas faturas e não deu causa ao financiamento; (b) O banco não comprovou a autorização para parcelamento automático, incorrendo em falha na prestação do serviço; (c) A cobrança indevida violou direitos do consumidor, justificando a anulação do débito e a indenização pelos danos sofridos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral, salvo se houver circunstâncias excepcionais.
No presente caso, há elementos suficientes para caracterizar o dano moral, pois o autor foi surpreendido com uma dívida que não contraiu, impactando sua organização financeira e houve omissão do réu em resolver administrativamente a situação, apesar do pagamento realizado, impondo ao consumidor o ônus de ingressar com ação judicial para ver seus direitos reconhecidos.
A cobrança indevida envolveu valores expressivos, gerando angústia e abalo emocional no autor.
Portanto, entendo cabível a indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: 1.
Declarar a inexistência dos débitos indevidamente financiados pelo Banco Itaucard S.A., referentes às faturas dos cartões de crédito do autor com final 0774 e 2442; 2.
Determinar que o réu refature as faturas sem os financiamentos indevidos e sem a inclusão de juros ou encargos decorrentes dessas cobranças; 3.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir desta data, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC). 4.
Manter a tutela de urgência concedida, determinando a suspensão definitiva das cobranças impugnadas.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Ingá, 31 de janeiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801927-16.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por TELBANIO BEZERRA DE LIMA em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Narra o autor, em síntese, que possui cartões de crédito contratados junto à ré.
Relata que foi surpreendido com a cobrança de valores exorbitantes em suas faturas, que superam em muito o gasto real.
Diz que a razão de tais cobranças fora o financiamento de faturas anteriores, o qual não fora autorizado ou solicitado pelo promovente.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que o banco promovido suspenda as cobranças referentes ao refinanciamento ora discutido. É um breve relato.
Passo a decidir.
São requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o perigo do dano/risco são evidentes, considerando que se trata de cobrança de quantia vultosa a qual pode ensejar eventual protesto/negativação em relação ao autor.
Em relação à probabilidade do direito, entendo também estar presente.
Compulsando os autos, verifiquei que a lide se centra em fatura cujo vencimento datava 20/04/2024 (ID. 100789306 - pág. 1), cujo pagamento fora comprovadamente efetuado pelo autor na data em questão (ID. 100789306 - pág. 2).
Por outro lado, na fatura seguinte, é possível observar a imposição de encargos e de financiamento da fatura anterior, embora, conforme já pontuado, o adimplemento tenha se dado tempestivamente, ao que parece neste momento.
O mesmo ocorreu em relação ao outro cartão de crédito contratado pelo autor junto à promovida, conforme faturas acostadas ao ID. 100789307.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte promovida suspenda, o prazo de 48h (quarenta e oito horas) as cobranças questionadas, referentes às faturas vencidas no mês de maio dos cartões de crédito com final 0774 e 2442, de titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Remeta-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, 3°, CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 23 de setembro de 2024.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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