TJPB - 0838382-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:01
Determinado o arquivamento
-
01/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 20:25
Decorrido prazo de IVANILDO CLAUDINO VIEGA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 20:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
10/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:05
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:21
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:25
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 11:23
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 11:22
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 11:21
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 07:51
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 07:51
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de IVANILDO CLAUDINO VIEGA em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MB RENTABILIZA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838382-80.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: IVANILDO CLAUDINO VIEGA EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN, MB RENTABILIZA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Advogados do(a) EXECUTADO: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA - AC4471, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, alegando que não houve pronunciamento do juízo quanto aos argumentos levantados acerca da ausência pedido de cumprimento de sentença pela parte autora.
O que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 104314553.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
30/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 06:37
Decorrido prazo de IVANILDO CLAUDINO VIEGA em 21/01/2025 23:59.
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26/12/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de IVANILDO CLAUDINO VIEGA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:50
Expedição de Carta.
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04/12/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 20:08
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 12:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (EXECUTADO)
-
25/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 05:42
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/10/2024 03:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838382-80.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: IVANILDO CLAUDINO VIEGA EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN, MB RENTABILIZA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Advogados do(a) EXECUTADO: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA - AC4471, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
24/09/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/08/2024 08:55
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
15/08/2024 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/08/2024 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/05/2024 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2024 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:48
Decorrido prazo de IVANILDO CLAUDINO VIEGA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/10/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2023 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:56
Decorrido prazo de IVANILDO CLAUDINO VIEGA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:31
Decorrido prazo de IVANILDO CLAUDINO VIEGA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de IVANILDO CLAUDINO VIEGA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 22:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 22:55
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 09:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/04/2023 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/04/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:37
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/03/2023 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2022 03:43
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 03:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 03:38
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/04/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:16
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/09/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/09/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 15:50
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 19:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/07/2022 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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