TJPB - 0800601-38.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 09:06
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 10:36
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RAMOS DA SILVA BRASIL REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE REMÍGIO, qualificado nos autos, em razão da ausência de implementação de piso salarial definido na Lei n.º 3.999/61.
A parte autora exercendo a função de Auxiliar de Consultório Dentário no município promovido desde 09/02/2018.
Alega que, o exercício do seu cargo, cumpre uma carga horária de 40h semanais, auferindo de vencimentos o valor de um salário mínimo, que corresponde atualmente a R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais), em vez do piso salarial de dois salários-mínimos para uma jornada de 20hrs/semanais ou quatro salários-mínimos para uma jornada de 40hrs/semanais.
Não concedida a assistência judiciária gratuita.
Não concedida a antecipação de tutela.
Citado, o Município apresenta contestação (id 103517812).
Desinteresse em apresentar a réplica. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – PRELIMINAR: DA INÉPCIA DA INICIAL Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se o adequado exercício do contraditório. 2.3 – PRELIMINAR: VALOR DA CAUSA Verifico que o valor da causa se apresenta compatível em relação à extensão econômica das pretensões deduzidas.
Cumpre salientar que a verificação da regularidade do valor da causa não se confunde com o juízo de procedência dos pedidos formulados.
Preliminar que se afasta. 2.4 – MÉRITO A parte autora propõe a presente ação em face do MUNICÍPIO DE REMÍGIO, objetivando, em síntese, a implantação do piso salarial regulamentado pela Lei n.º 3.999/61, exercendo a função de Auxiliar de Consultório Dentário no município promovido desde 09/02/2018.
Alega que, o exercício do seu cargo, cumpre uma carga horária de 40h semanais, auferindo de vencimentos o valor de um salário mínimo, que corresponde atualmente a R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais), em vez do piso salarial de dois salários-mínimos para uma jornada de 20hrs/semanais ou quatro salários-mínimos para uma jornada de 40hrs/semanais.
A Lei nº 3.399/61 é aplicável aos técnicos e auxiliares em laboratórios, conforme art. 2º, vejamos: Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
Aduz a autora que é Auxiliar de Consultório Dentário.
Afirma o autor que no art. 22 da mencionada Lei, dispõe que “As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais”.
Sendo assim, por lógica, se aplica-se extensivamente aos cirurgiões dentistas, deveria ser aplicada aos auxiliares do dentista – tese defensiva.
Ora, não é bem verdade esse raciocínio, haja vista que do mesmo jeito que o Legislador teve a cautelar em mencionar que se estende a lei a auxiliares de laboratoristas e radiologistas e da mesma forma que ele deve mencionar que se estende a cirurgião dentista, é de se presumir que se ele não escolheu abranger o auxiliar de cirurgião dentista é porque assim não o quis.
Entendo que a ação não possui respaldo jurídico nenhum, tratando-se de uma tentativa mérito, sem ao menos indicar em que dispositivo jurídico encontra-se o direito ora pleiteado.
Outro ponto que é de ser mencionado é que a Lei 3.999 não diz que abrange dentistas, em termos gerais, mas sim, “cirurgião dentista”.
Não existe qualquer previsão acerca da aplicabilidade do referido diploma legal aos dentistas não cirurgiões, sendo defeso ao magistrado conferir interpretação extensiva para inserir outras classes de profissionais, sob pena de atuar como legislador positivo, o que lhe é vedado.
Acosto o acórdão paradigma: LEI Nº 3.999/61.
PISO SALARIAL.
DENTISTA NÃO CIRURGIÃO.
INAPLICABILIDADE.
De acordo com os artigos 2º e 22 da Lei 3.999/61, a aplicação das previsões legais contidas no referido diploma legal limita-se aos médicos e seus auxiliares e aos cirurgiões dentistas.
Não existe qualquer previsão acerca da aplicabilidade do referido diploma legal aos dentistas não cirurgiões, sendo defeso ao magistrado conferir interpretação extensiva para inserir outras classes de profissionais, sob pena de atuar como legislador positivo, o que lhe é vedado.
Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01005936720195010018 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 29/06/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 08/07/2021) Portanto, diante da ausência de previsão legal dos critérios objetivos para a aplicação de eventual piso salarial, bem como levando em consideração a ausência de provas da inclusão do auxiliar de qualquer tipo de dentista, só resta a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
26/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS DA SILVA BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS DA SILVA BRASIL em 16/12/2024 23:59.
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11/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS DA SILVA BRASIL em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800601-38.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial e os documentos a ela acostados, verifico que na hipótese em tela a tutela de urgência pretendida deve ser indeferida.
Dispõe o art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se daí que para a concessão da tutela de urgência pretendida pelo autor devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); b) o periculum in mora, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja grande risco de isto ocorrer.
A tais pressupostos, acrescem-se as disposições específicas destinadas as tutelas contra o Poder Público.
Com efeito, indica o art. 1.059, do CPC: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Sobre a cláusula impeditiva, o art. 1º, § 3, da Lei nº 8.347/92 prevê: “Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra os atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.” (…); § 3º - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Vejamos o entendimento jurisprudencial: MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR SATISFATIVA.
NÃO CONCESSÃO. 1.
Contra a fazenda pública não será cabível medida liminar que esgote no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 2.
De acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando o pedido de liminar contra a fazenda pública confundir-se com o mérito da ação originária, a natureza satisfativa da medida torna inviável a concessão da tutela provisória, tanto na ação de conhecimento como na ação de rito especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Processo AL 0433741-25.2018.8.09.0000, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível, Publicação 23/05/2019, Julgamento 23/05/2019, Relator Orloff Neves Rocha).
Como visto, a legislação impõe restrição à concessão de liminares em desfavor da pessoa jurídica de direito público quando a medida “esgote todo, em qualquer parte, o objeto da ação”, que é o caso dos autos. É bem verdade que a jurisprudência pátria admite excepcionalmente a concessão da antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, ainda que possa vir a esgotar o objeto da lide, nas situações em que haja a possibilidade de lesão grave a direito.
Contudo, no caso em análise, esta exceção não se verifica.
Desse modo, com base nos dispositivos legais aplicáveis à espécie e nos fundamentos abaixo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
Deixo de alterar a classe processual para JEFP diante do valor da causa.
Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição, além disto, há o disposto no § 4º do mesmo artigo, e ainda o Ofício n.
OFICIO N.º 011/2024/PGM/PMR, datado de 07/03/2024, oriundo do Gabinete do Prefeito de Remígio/PB.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
Feitas estas considerações, determino: 1.
CITE-SE/INTIME-SE a Fazenda Pública eletronicamente para apresentar resposta, especificar provas e informar se deseja compor o objeto da lide em audiência, tudo no prazo de 30 dias, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 2.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
Remígio/PB, data do protocolo eletrônico.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
26/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:27
Determinada a citação de MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REU)
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26/09/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:36
Outras Decisões
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23/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA RAMOS DA SILVA BRASIL - CPF: *87.***.*02-21 (AUTOR).
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24/07/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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