TJPB - 0835056-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DOS SANTOS NETO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de IGOR TADEU PAIVA GUIMARAES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de MARIA CELIANE CAVALCANTE RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:56
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/04/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:59
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0835056-78.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por MARIA CELIANE CAVALCANTE RIBEIRO, devidamente qualificada na exordial, objetivando usucapir a unidade autônoma sob o nº 2101, do Edifício Residencial "Coliseum Residence", localizada na Rua Manoel Bezerra Cavalcante, nº 31, Bairro Manaíra, João Pessoa-PB, registrado em nome de Igor Tadeu Paiva Guimarães e de Antonio Dias dos Santos.
Alega a Promovente que seu marido adquiriu, desde junho de 2013, o referido imóvel, através de contrato de compra e venda particular, passando a residir no imóvel no mesmo mês.
Ocorre que, no ano seguinte, o Sr.
Missivalton Oliveira Guimarães, marido da autora, faleceu de câncer, antes mesmo de transferir o imóvel para o nome do casal.
Aponta que, se aproveitando da morte do marido da demandante, um filho e um sobrinho do falecido, não se sabendo como, transferiram o imóvel para o nome deles, tendo os falsos proprietários entrado na justiça com uma ação de reintegração de posse, que foi julgada improcedente.
Afirma que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel acima indicado.
Além disso, ressaltou ser do conhecimento de todos, sem qualquer oposição, a posse que exerce sobre o imóvel usucapiendo, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Foram juntados com a Inicial, documentos comprobatórios do direito alegado pela parte autora no Id. 75276252 e ss.
Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora no Id. 75278568.
Edital de citação (Id. 79092567).
Notificadas as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, nenhuma manifestou interesse na causa (Id. 82731079, 80770512 e 80778942).
IGOR TADEU PAIVA GUIMARÃES (proprietário do imóvel) apresentou Contestação no Id. 80154531 suscitando as preliminares de impugnação ao pleito de gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva do promovido, sob o fundamento de que nos autos do processo nº 0836688-86.2016.8.15.2001 foi declarada, por sentença, a nulidade da escritura que transferia a propriedade do bem para os promovidos.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Também foi apresentada Contestação pelo confinante ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI no Id. 80565208, afirmando que não possuía qualquer direito real sobre o imóvel que a autora pretende usucapir.
Posteriormente, o Sr.
IGOR TADEU PAIVA GUIMARÃES, apresentou a Petição de Id. 81036437 renunciando as alegações contestatórias, requerendo a procedência dos pedidos da demanda.
No mesmo sentido foi a Petição de Id. 81037000, apresentada pelo proprietário ANTONIO DIAS DOS SANTOS NETO.
Parecer do Órgão Ministerial no Id. 86777315.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifiquei que não foi oportunizado às partes a manifestação acerca da produção de provas.
Isto posto, por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:03
Determinada diligência
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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19/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:26
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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03/03/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 15:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DOS SANTOS NETO em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA CELIANE CAVALCANTE RIBEIRO em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 07:51
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 05:28
Publicado Edital em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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17/09/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:42
Expedição de Edital.
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13/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELIANE CAVALCANTE RIBEIRO - CPF: *24.***.*88-72 (AUTOR).
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27/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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