TJPB - 0862000-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 11:01 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            15/10/2024 06:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/10/2024 06:26 Transitado em Julgado em 14/10/2024 
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                                            15/10/2024 02:03 Decorrido prazo de ROBSON ALEXANDRE MARQUES em 14/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 00:26 Publicado Sentença em 30/09/2024. 
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                                            28/09/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862000-83.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROBSON ALEXANDRE MARQUES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
 
 Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em cuja exordial se observa que a parte autora reside no bairro Popular, município de Santa Rita -PB, ao passo que o promovido tem domicílio na cidade de São Paulo -SP, não sendo este juízo competente para a analise da causa, impondo-se o reconhecimento da incompetência territorial, de ofício nos moldes do Enunciado nº 89 do FONAJE.
 
 Verbis.
 
 ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
 
 Dispõe ainda o artigo 4º da lei 9099/95.
 
 Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
 
 Parágrafo único.
 
 Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
 
 Isto posto, com arrimo no artigo 4°, III, da lei 9099/95, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Havendo audiência designada, proceda-se o cancelamento.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            26/09/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 12:53 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            26/09/2024 10:54 Conclusos para julgamento 
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                                            25/09/2024 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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