TJPB - 0844787-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de MARIA JOSELMA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de MARIA JOSELMA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:17
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:22
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:58
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA JOSELMA DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA JOSELMA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0844787-64.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSELMA DE SOUSA REU: BANCO PAN DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc.
Tendo em vista os documentos anexados ao feito pela parte autora por meio da petição de ID Num. 102202088, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESERVO-ME À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
INTIMEM-SE.
Por outro lado, preenchendo ainda a petição inicial os seus requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 do CPC e seguintes e considerando-se a pendência da análise do pedido de tutela realizado e ainda que eventual transação entre as partes poderá acontecer a qualquer momento processual, VALENDO ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO, CITE-SE de logo a PARTE RÉ, por expediente pelo sistema PJE, carta com AR, mandado judicial ou outro meio adequado, para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Voltem-me os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, a seguir.
Ficam as partes CIENTES, outrossim, que este Juízo incentiva fortemente a TRANSAÇÃO como sempre salutar método de prevenção ou extinção de litígios entre as partes e que então, caso essa venha ocorrer, será objeto de IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito -
13/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSELMA DE SOUSA - CPF: *50.***.*33-04 (AUTOR).
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07/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:08
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0844787-64.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSELMA DE SOUSA REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de (A) comprovantes de TODOS os seus rendimentos, (B) declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal ou comprovante de não declaração, (C) extratos bancários de últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE INTEGRALMENTE as custas e despesas processuais iniciais, bem ainda diligências do oficial de justiça e/ou postais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA FUNDAMENTADAMENTE, IGUALMENTE COM APOIO EM DOCUMENTOS, a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Outrossim, caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Por fim,
por outro lado, INTIME-SE AINDA a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, a fim de ACOSTAR: a) O CONTRATO / DOCUMENTO DE DÍVIDA perante a instituição financeira ré, bem ainda eventual memória de cálculo e demais documentos a respeito dessa contratação, que foi objeto da inserção no alegado SISTEMA REGISTRATO.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
23/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:06
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2024 16:06
Declarada incompetência
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09/07/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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