TJPB - 0844233-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844233-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOEL FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890, JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-B, ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Trata-se de pleito formulado pela parte promovente- ID Num.101818875, requerendo a devolução de prazo para interposição de recurso.
Alega a parte promovente alega que, após a sentença que julgou improcedente a demanda - ID Num.100442186, não foi devidamente notificada por meio do sistema, tendo em vista que a intimação foi enviada em nome da parte e não do causídico.
Pois bem, em análise dos autos, observa-se que a parte promovente tomou ciência da sentença antes do término do prazo conforme ID 101416695.
Como se pode perceber, o promovente foi intimado anteriormente, via Diário Eletrônico, para audiência UNA (expediente ID 17621545), contudo, não manifestou possível nulidade de intimação.
Essa intimação, embora não dirigida especificamente ao nome do advogado habilitado, também lhe é enviada via sistema PJe, cabendo ao advogado fazer o devido acompanhamento de seus prazos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de devolução de prazo, uma vez que a parte já tinha ciência dos atos processuais conforme o registro no PJE, e não há necessidade de nova intimação.
Intime-se a parte.
Certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se urgente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:42
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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15/10/2024 10:03
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 10:03
Indeferido o pedido de JOEL FERNANDES DA SILVA - CPF: *90.***.*31-68 (AUTOR)
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14/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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10/10/2024 23:25
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:08
Juntada de Petição de procuração
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25/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a inversão do ônus do ônus da prova e, face a ausência de elementos mínimos de prova e inexistência de ato ilícito, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora. -
23/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:34
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2024 15:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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