TJPB - 0825136-37.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825136-37.2021.8.15.0001 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] APELANTE: SANDRA COSTA TOLEDO APELADO: ROSINEIDE DE SOUSA SENTENÇA DIREITO DISPONÍVEL.
AUTOCOMPOSIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Tendo as partes transigido e, consequentemente, chegado a um acordo em torno do objeto da ação, esse há de ser homologado para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Vistos etc.
SANDRA COSTA TOLEDO, devidamente qualificado nos autos, por advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a Ação supramencionada contra ROSINEIDE DE SOUSA, igualmente qualificado, alegando os fatos expostos na peça inaugural.
Juntou documentos.
Em petição conjunta nos autos, se fez juntar uma minuta de acordo para encerrar a presente lide. É o relatório.
Decido: Sobre a transação, diz o Código Civil: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” Destarte, transigindo as partes sobre direitos disponíveis, na forma legal, cumpre a extinção do processo com resolução do mérito.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, para o fim previsto no art. 334, § 11, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nos autos, que bem atende os requisitos do art. 840 e seguintes do Código Civil, C/C art/ 487,III, B do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Na forma do que prevê o art. 90, § 3º, do CPC, ficam dispensadas eventuais custas remanescentes.
Expeça-se alvará na forma acordada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Dispensado o trânsito em julgado.
Data e assinatura digitais..
CAMPINA GRANDE, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de SANDRA COSTA TOLEDO em 04/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 05:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SANDRA COSTA TOLEDO em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 11:19
Conhecido o recurso de SANDRA COSTA TOLEDO - CPF: *03.***.*50-20 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:06
Juntada de despacho
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825136-37.2021.8.15.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] AUTOR: SANDRA COSTA TOLEDO REU: ROSINEIDE DE SOUSA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado(a), de todo o teor da sentença de mérito prolatada Id 100069517, bem como da sentença que rejeitou os embargos de declaração Id 100978554.
Campina Grande-PB, 27 de setembro de 2024 YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Anal./Técn.
Judiciário -
17/02/2024 06:36
Baixa Definitiva
-
17/02/2024 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/02/2024 06:36
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:33
Decorrido prazo de SANDRA COSTA TOLEDO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de SANDRA COSTA TOLEDO em 16/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 20:41
Prejudicado o recurso
-
16/12/2023 20:41
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
25/09/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2023 18:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2023 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
01/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2023 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
01/09/2023 10:19
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
01/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 06:43
Juntada de Petição de cota
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18/07/2023 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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